JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000054-66.2019.5.23.0023

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
28/02/2024
Data de publicação
01/03/2024

TST – Agravo 0000054-66.2019.5.23.0023, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 28/02/2024, p. 01/03/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUTADA. LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. MULTA POR DESCUMPRIMENTO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 2º, DA CLT . Mediante decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento. Consoante o disposto no art. 896, § 2º, da CLT e na Súmula nº 266 do TST, a admissibilidade do recurso de revista contra acórdão proferido em agravo de petição ou em processo incidente na execução depende de violação direta de dispositivo da Constituição Federal. Sucede, entretanto, que o recurso de revista não indicou afronta a dispositivo constitucional, sendo certo que houve inovação recursal no agravo ao apontar violação do art. 5º, II, XXXVI, XLV, LIV e LV, da Constituição Federal, o que não se admite. Assim, prejudicada a análise do tema recorrido e, por consectário, da transcendência da matéria. Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000054-66.2019.5.23.0023. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 28/02/2024. Juntado aos autos em 01/03/2024.)
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