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Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001498-91.2017.5.09.0671

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
02/11/2022
Data de publicação
11/11/2022

TST – Agravo 0001498-91.2017.5.09.0671, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 02/11/2022, p. 11/11/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017 . "CLÁUSULA PENAL. INCIDÊNCIA NA EXECUÇÃO DO ACORDO. PARCELA PAGA EM ATRASO". OFENSA DIRETA AO ARTIGO 5º, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO CONFIGURADA . 1 - Na decisão monocrática ficou prejudicada a análise da transcendência da causa quanto à matéria objeto do recurso de revista, e foi negado provimento ao agravo de instrumento . 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - Conforme assentado na decisão ora agravada, o art. 5º, II, da Constituição da República, único dispositivo constitucional tido como violado nas razões do recurso de revista, não trata diretamente da matéria em exame, razão por que sua vulneração seria no máximo reflexa, dependente da prévia aferição de mácula à legislação infraconstitucional pertinente, em inobservância às exigências do artigo 896, alínea "c", da CLT. 4 - Nesse sentido, vem à baila o entendimento do Supremo Tribunal Federal, consolidado na Súmula nº 636, a qual preconiza que "Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida" . 5 - Dessa forma, deve ser mantida a decisão monocrática na qual foi aplicado o óbice do art . 896, § 2º, da CLT. 6 - No caso concreto, cabível a aplicação da multa, visto que a executada litiga contra a letra expressa da lei (artigo 896, § 2º, da CLT) sustentando ter atendido as exigências para o processamento do recurso de revista interposto na fase de execução, o que efetivamente não ocorreu. 7- Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001498-91.2017.5.09.0671. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 02/11/2022. Juntado aos autos em 11/11/2022.)
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