JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010262-69.2019.5.15.0076

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
28/02/2024
Data de publicação
01/03/2024

TST – Agravo 0010262-69.2019.5.15.0076, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 28/02/2024, p. 01/03/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECLAMANTE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. USO DE MOTOCICLETA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. CONTROVÉRSIA QUANTO À APLICAÇÃO DO ART. 193, § 4º, DA CLT. EMPRESA INTEGRANTE DA CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS REVENDAS AMBEV E DAS EMPRESAS DE LOGÍSTICA DA DISTRIBUIÇÃO - CONFENAR. SUSPENSÃO DA PORTARIA Nº 1.565/2014 DO MTE 1 - A decisão monocrática não reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema em epígrafe. 2 - Não há reparos a serem feitos na decisão monocrática, que, após a apreciação de todos os indicadores estabelecidos no art. 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência das matérias objeto do recurso de revista denegado. 3 - Do acórdão regional extraiu-se a seguinte delimitação: o TRT manteve a sentença que indeferiu o pedido de pagamento de adicional de periculosidade pelo uso de motocicleta na prestação dos serviços pelo reclamante, sob o fundamento de que sendo a reclamada empresa distribuidora da AMBEV e integrante da Confederação Nacional de Revendas AMBEV e Empresas de Logística e Distribuição (CONFENAR) estariam suspensos os efeitos da Portaria nº 1.565/2014, que tornou obrigatório o adicional de periculosidade para os trabalhadores que fizessem uso de motocicleta . Assentou que a suspensão decorreu da Portaria nº 5/2015 . 4 - Nesse passo, considerando que as premissas fático-probatórias não podem ser reexaminadas nesta instância extraordinária, verifica-se que a decisão monocrática assinalou corretamente que: Não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência social e econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. 5 - Com efeito, a decisão do TRT está em consonância com a jurisprudência desta Corte, a qual tem se firmado no sentido de que o deferimento do adicional de periculosidade está condicionado à regulamentação pelo MTE das atividades perigosas, nos termos do próprio caput do art. 193 da CLT. Sendo assim, a suspensão dos efeitos da Portaria nº 1.565/2014 aplica-se à reclamada, pois a empresa integra a CONFENAR , conforme registrado pela Corte regional. 6 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010262-69.2019.5.15.0076. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 28/02/2024. Juntado aos autos em 01/03/2024.)
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