- Relator(a)
- Eduardo Pugliesi
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 28/02/2024
- Data de publicação
- 04/03/2024
TST – Agravo de Instrumento 0020448-53.2019.5.04.0531, Rel. Eduardo Pugliesi, 8ª Turma, j. 28/02/2024, p. 04/03/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRABALHO EM MOTOCICLETA. ART. 193, §4º DA CLT, INCLUÍDO PELA LEI Nº 12.997/2014. APLICAÇÃO IMEDIATA. EMPRESA RECLAMADA ASSOCIADA À ABIR (ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS INDÚSTRIAS DE REFRIGERANTES). PORTARIA MTE Nº 5/2015 QUE SUSPENDEU OS EFEITOS DA PORTARIA MTE Nº 1.565/2014. ADICIONAL INDEVIDO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Cinge-se a controvérsia em definir se há direito ao recebimento do adicional de periculosidade para o vendedor que utilizava motocicleta para desempenhar suas atividades, independentemente da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, no caso específico em que o labor deu-se para reclamada associada à ABIR (Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes) . A causa apresenta transcendência jurídica (art. 896-A, § 1º, IV, da CLT), por se tratar de questão não pacificada nesta Corte em torno da aplicabilidade imediata do art. 193, §4º, da CLT. Agravo de instrumento provido. INTERVALO PARA ALIMENTAÇÃO. PERÍODO DE DESCANSO USUFRUÍDO EXTERNAMENTE. PRÉ-ASSINALAÇÃO DA HORA INTERVALAR. AUTONOMIA DAS NORMAS COLETIVAS. AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 791-A DA CLT APENAS PARA UMA DAS PARTES. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DE TRECHO ESTRANHO. DESPROVIMENTO . Deve ser mantido o despacho agravado que denegou seguimento ao recurso de revista quando se verifica a inobservância do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, a inviabilizar o exame da transcendência da causa. Agravo de instrumento desprovido. RECURSO DE REVISTA PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. USO DE MOTOCICLETA. RECLAMADA ASSOCIADA À ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS INDÚSTRIAS DE REFRIGERANTES E DE BEBIDAS NÃO ALCOÓLICAS (ABIR). PROVIMENTO. Sobre o tema, o artigo 193, caput e § 4º, da CLT, dispõe que o trabalho com o uso de motocicleta enseja o pagamento de adicional de periculosidade. Em vista disso, a jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento de ser devido o adicional de periculosidade aos empregados que desempenham suas atividades com a utilização de motocicleta, a partir da data da publicação da Portaria nº 1.565/2014 do Ministério do Trabalho e Emprego (14.10.2014), a qual aprovou o anexo 5 da Norma Regulamentadora nº 16 (atividades perigosas em motocicleta). Referida Portaria nº 1.565/2014, que inseriu tal atividade no Anexo 5 da NR16, regulamentou o artigo 193, §4º, da CLT. O Ministério do Trabalho, porém, por meio da Portaria n° 5/2015, suspendeu os efeitos da Portaria n° 1.565/2014 em relação aos associados da ABIR - Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não Alcoólicas e aos confederados da Confederação Nacional das Revendas AMBEV e das Empresas de Logística da Distribuição. Assim, indevida a condenação em adicional de periculosidade de empresas associadas da ABRIR, AMBEV e empresas de distribuição. Precedentes. Na hipótese , restou consignado pelo acórdão regional que independente da edição das Portarias MTE nº 1.565/2014 e nº 5/2015, o entendimento é no sentido de que o adicional de periculosidade devido em razão do labor sobre motocicleta em vias públicas é autoaplicável, desde a edição da Lei 12.997/2014, que introduziu o §4º no artigo 193 da CLT. No entanto, sendo a reclamada VONPAR REFRESCOS S/A associada da ABIR, resta indevida a condenação ao pagamento do adicional de periculosidade. Nesse contexto, o egrégio Tribunal Regional ao concluir que o autor faz jus ao pagamento do adicional de periculosidade, pela utilização de motocicleta em sua atividade laboral, em que pese a suspensão dos efeitos da Portaria MTE nº 1.565/2014 alcançar o presente feito, incorreu em violação ao artigo 5º, II, da Constituição Federal. Recurso de revista de que se conhece e ao qual se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020448-53.2019.5.04.0531. Relator(a): EDUARDO PUGLIESI. Data de julgamento: 28/02/2024. Juntado aos autos em 04/03/2024.)
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