- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 28/02/2024
- Data de publicação
- 01/03/2024
TST – Agravo 0000294-16.2022.5.10.0022, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 28/02/2024, p. 01/03/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ALMAVIVA DO BRASIL S.A. RITO SUMARÍSSIMO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO APONTA VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL OU CONTRARIEDADE À SÚMULA DO TST OU SÚMULA VINCULANTE DO STF. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. 1 - Mediante decisão monocrática proferida pela Presidência do TST foi negado provimento ao agravo de instrumento sob o fundamento de que o recurso de revista está desfundamentado e não atende o pressuposto de admissibilidade previsto no artigo 896, § 1º-A, II, da CLT , ficando prejudicada a análise da transcendência . 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática . 3 - Com efeito, o recurso de revista está desfundamentado já que processo se encontra sob o rito sumaríssimo e a parte não aponta nas razões do recurso de revista (fls. 611/616) violação de dispositivo constitucional, ou contrariedade à Súmula do TST ou Súmula vinculante do STF (art. 896, §§ 1º-A, II, e 9º, da CLT). 4 - Está configurada a improcedência do agravo, pois a agravante não busca desconstituir o fundamento da decisão agravada, e demonstra o intuito de protelar o andamento do feito, que configura litigância de má-fé, sendo cabível a imposição de multa . 5 - Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000294-16.2022.5.10.0022. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 28/02/2024. Juntado aos autos em 01/03/2024.)
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