- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 13/03/2024
- Data de publicação
- 15/03/2024
TST – Agravo 0000861-68.2021.5.20.0001, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 13/03/2024, p. 15/03/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. ALMAVIVA DO BRASIL S.A. FALTA DE IMPUGNAÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ART. 1.021, § 1º, DO CPC E SÚMULA Nº 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO . 1 . A decisão monocrática negou seguimento ao agravo de instrumento quanto ao tema " Honorários advocatícios sucumbenciais ", ficando prejudicada a análise da transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento em relação aos temas remanescentes, ficando prejudicada a análise da transcendência . 2 . Inicialmente, vale salientar que a delegação de competência ao relator para decidir monocraticamente encontra respaldo no art. 896, § 14, da CLT, na Súmula nº 435 do TST, no Código de Processo Civil de 2015 e no Regimento Interno do TST, além da Emenda Constitucional nº 45/2004, que consagrou o princípio da razoável duração do processo. Destaque-se, ainda, que o STF, em tese vinculante no AI nº 791.292-QO-RG/PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal a técnica da motivação referenciada, a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa. Assim, não há óbice para que fosse decidido o recurso monocraticamente, permitindo à parte interposição de agravo ao Colegiado, sem prejuízo processual. 3. A decisão monocrática tem como fundamento a constatação de que, acerca dos " Honorários advocatícios sucumbenciais ", a reclamada deixou de impugnar especificamente a decisão denegatória do recurso de revista, sendo negado seguimento ao agravo de instrumento e, assim, ficou prejudicada a análise da transcendência; quanto ao tema " Salário mensal inferior ao salário mínimo ", estabelecido o contexto de que " não há dúvidas de que a reclamada não arcou com o salário mínimo vigente no ano de 2020 até abril de 2021, sendo devido o pagamento das diferenças e reflexos. Assim, deve ser mantida a sentença que deferiu as diferenças salariais, para o período entre janeiro de 2020 e abril de 2021, em que o salário mínimo vigente não foi observado ", incidira o óbice da Súmula nº 126 do TST, ficando prejudicada a análise da transcendência; sobre o " Valor arbitrado a título de indenização por danos morais ", não foi observado o requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência; no que tange as demais matérias " Rescisão contratual. Justa causa afastada. Desídia não configurada ", " Multa do art. 477 da CLT ", " Descontos salariais indevidos. Empréstimo de equipamentos ", " Indenização por danos morais. Pagamento de salário inferior ao valor do salário mínimo ", ao indicar afronta reflexa ao princípio da legalidade, deixou de demonstrar a violação direta de dispositivo da Constituição Federa, em desatenção à exigência do art. 896, § 9º, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência. 4. A reclamada, no agravo, sem identificar as matérias impugnadas, suscita nulidade por negativa de prestação jurisdicional e apresenta argumentação genérica, no sentido de que teria indicado os trechos do acórdão recorrido e que não haveria necessidade de revisão de fatos e provas, porquanto existiria violação a dispositivos da Constituição Federal . 5. Desse modo, a agravante desconsiderou disposição expressa contida no artigo 1.021, § 1º, do CPC de 2015, segundo o qual " na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada " . 6. No âmbito do TST, temos o item I da Súmula nº 422 do TST ( interpretação do art. 514, II, do CPC de 1973, correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC de 2015 ), segundo o qual " não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida " . 7. Ressalte-se que não está configurada a exceção prevista no inciso II da mencionada súmula, pois a motivação da decisão monocrática que deixou de ser impugnada não é " secundária e impertinente ", mas fundamental. 8. Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000861-68.2021.5.20.0001. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 13/03/2024. Juntado aos autos em 15/03/2024.)
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