TST – Agravo de Instrumento 0010977-97.2015.5.01.0058, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 28/02/2024, p. 01/03/2024
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 Consigne-se que o TribunalPlenodo TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que "é irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria ", razão pela qual é impositivo considerar cabível o presente agravo. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência quanto ao tema, e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento. Não há reparos a serem feitos na decisão monocrática, que, após a apreciação de todos os indicadores estabelecidos no art. 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. Do acórdão recorrido extraiu-se a seguinte delimitação: a parte não se conforma com a decisão do TRT, em que se concluiu pelo enquadramento da reclamante no art. 62, II, da CLT, afastando-se o direito às horas extras pleiteado. Sustenta a agravante que, não obstante a oposição de embargos de declaração, o TRT não se manifestou quanto às seguintes questões: a) divisão de áreas no banco reclamado, quais sejam, comercial e retaguarda, e que o fato de a reclamante trabalhar na área comercial afastaria a conclusão de se tratar de autoridade máxima da agência bancária; b) aplicabilidade do art. 62, II, da CLT aos empregados bancários; c) alegação de que o enquadramento no art. 62, II, da CLT não afasta os limites impostos pelo art. 7º, XIII, da Constituição Federal; d) existência de controle de jornada por meio de relatórios. O TRT não considera a reclamante autoridade máxima da agência, mas sim que ocupava cargo superior, de supervisão dos gerentes gerais das agências, os quais, por sua vez, já se enquadrariam no art. 62, II, da CLT. Registrou expressamente que "a prova testemunhal demonstra que a autora, como Gerente Regional, estava subordinada apenas à Diretoria em Curitiba e ao Superintendente Regional, e que supervisionava os gerentes gerais das agências no cumprimento das metas ", e que, " se o próprio gerente geral da agência já possui função de confiança, na forma do artigo 62, Il da CLT, uma vez que é a autoridade máxima na agência, responsável por tomar as decisões comerciais e administrativas, evidente que a autora também exercia função de confiança, ainda maior, pois coordenava todos estes gerentes, seja no período em que atuou como gerente sênior, seja quando atuou como superintendente". Em relação à aplicação do art. 62, II, da CLT aos empregados bancários assentou que "a respeito da matéria, já se posicionou o C. TST, por meio da Súmula 287, verbis: ' A jornada de trabalho do empregado de banco gerente de agência é regida pelo art. 224, 8 2º, da CLT. Quanto ao gerente-geral de agência bancária, presume-se o exercício de encargo de gestão, aplicando-se-lhe o art. 62 da CLT . ' " Por fim, registrou a incompatibilidade do cargo com o controle de jornada, o que afasta o direito ao pagamento de horas extras, restando afastada também a alegação de afronta ao art. 7º, XIII e XVI, da Constituição Federal: "Face ao enquadramento da obreira na exceção do art. 62, II da CLT, não faz jus ao pagamento de horas extras, dos intervalos intra e interjornada e da pausa intervalar prevista no art. 384 da CLT, e respectivos reflexos, por incompatível com a sua situação de ausência de controle de jornada" . Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: Não há transcendência política , poisnão constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não se reconhece a transcendência econômica, quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois, em examepreliminar, verificou-se que o TRT entregou aprestaçãojurisdicionalpostulada pela parte, manifestando-se sobre as questões decisivas para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/2015. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). 6 - Agravo a que se nega provimento. CARGO DE GESTÃO. ART. 62, II, DA CLT. APLICABILIDADE AO EMPREGADO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 7º, XIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência quanto ao tema, e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento. Não há reparos a serem feitos na decisão monocrática, que, após a apreciação de todos os indicadores estabelecidos no art. 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. No caso, o TRT entende aplicável o art. 62, II, da CLT aos empregados bancários, com base na Súmula nº 287 do TST. Assentou que " a respeito da matéria, já se posicionou o C. TST, por meio da Súmula 287, verbis: ' A jornada de trabalho do empregado de banco gerente de agência é regida pelo art. 224, 8 2º, da CLT. Quanto ao gerente-geral de agência bancária, presume-se o exercício de encargo de gestão, aplicando-se-lhe o art. 62 da CLT. ' " Registrou o Regional a incompatibilidade do cargo com o controle de jornada, o que afasta o direito ao pagamento de horas extras, restando, por consequência, afastada também a alegação de afronta ao art. 7º, XIII e XVI, da Constituição Federal: " Face ao enquadramento da obreira na exceção do art. 62, II da CLT, não faz jus ao pagamento de horas extras, dos intervalos intra e interjornada e da pausa intervalar prevista no art. 384 da CLT, e respectivos reflexos, por incompatível com a sua situação de ausência de controle de jornada ". Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: Não há transcendência política , poisnão constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não se reconhece a transcendência econômica, quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito, não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Agravo a que se nega provimento. CARGO DE GESTÃO (ART. 62, II, DA CLT) CONFIGURADO. SÚMULA Nº 126 DO TST No caso, o TRT consignou que " as declarações da própria autora comprovam, de forma clara e precisa, a elevada fidúcia que lhe foi depositada pelo banco-reclamado em relação a todo o período imprescrito "; " que não havia controle de ponto ", que a reclamante " assinava carta de desligamento, e que, como Superintendente Regional, tinha ainda sob a sua gestão aproximadamente 20 Gerentes Gerais de Agências, pertencendo ao terceiro nível na hierarquia do banco". Registrou o Regional também que " a prova testemunhal demonstra que a autora, como Gerente Regional, estava subordinada apenas à Diretoria em Curitiba e ao Superintendente Regional, e que supervisionava os gerentes gerais das agências no cumprimento das metas. Já como Superintendente demonstra que a autora era gestora de diversos Gerentes Gerais, possuindo ainda procuração do banco "; e que "a prova documental demonstra que a autora recebia gratificação de mais de 40% do seu salário". Por fim, o TRT não considerou a reclamante autoridade máxima da agência, mas sim que ocupava cargo superior, de supervisão dos gerentes gerais das agências, os quais, por sua vez, já se enquadrariam no art. 62, II, da CLT. Consignou que, "se o próprio gerente geral da agência já possui função de confiança, na forma do artigo 62, II da CLT, uma vez que é a autoridade máxima na agência, responsável por tomar as decisões comerciais e administrativas, evidente que a autora também exercia função de confiança, ainda maior, pois coordenava todos estes gerentes, seja no período em que atuou como gerente sênior, seja quando atuou como superintendente". Diante desse contexto, em que a reclamante foi enquadrada na exceção do art. 62, II, da CLT, concluiu aquela Corte que "não faz jus ao pagamento de horas extras, dos intervalos intra e interjornada e da pausa intervalar prevista no art. 384 da CLT, e respectivos reflexos, por incompatível com a sua situação de ausência de controle de jornada ." Para que esta Corte pudesse decidir de maneira diversa, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010977-97.2015.5.01.0058. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 28/02/2024. Juntado aos autos em 01/03/2024.)
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