- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 06/03/2024
- Data de publicação
- 08/03/2024
TST – Agravo em Recurso de Revista 0135100-65.2013.5.17.0003, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 06/03/2024, p. 08/03/2024
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. BANCÁRIO. GERENTE DE RELACIONAMENTO. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. ARTIGO 224, § 2º, DA CLT. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INOBSERVÂNCIA. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO. Os pressupostos recursais incluídos pela Lei 13.015/2014 devem ser prontamente observados pelo recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso interposto. No caso presente, a parte não se desincumbiu do ônus processual, previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que a transcrição parcial do acórdão recorrido, sem constar todos os fundamentos adotados, não satisfaz o pressuposto recursal mencionado. Constata-se que o trecho transcrito trata de aspectos que o Tribunal Regional considerou desnecessários para a configuração do cargo de gerente. Entretanto, não foi colacionado o trecho que contém a motivação adotada pela Corte para concluir pelo efetivo exercício do cargo de gerente pelo Autor. Dessa forma, ausente a transcrição da fundamentação primordial adotada pelo Tribunal Regional quanto ao tema, reputa-se inexoravelmente descumprido o pressuposto intrínseco previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Nesse contexto, diante do óbice processual intransponível, nenhum reparo enseja a decisão. 2. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. GERENTE GERAL. CARGO DE GESTÃO. ARTIGO 62, II, DA CLT. SÚMULA 126 DO TST. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que os gerentes bancários dividem-se em duas espécies. O gerente-geral de agência, com amplo poder de mando e gestão e remuneração superior em, no mínimo, 40% à do cargo efetivo. E o gerente de agência, com menor poder de gestão e remuneração superior em, no mínimo, 1/3 à do cargo efetivo. A primeira espécie insere-se no exceptivo do artigo 62, II, da CLT, presumindo-se não submetida a controle de jornada. A segunda figura, por sua vez, insere-se no que dispõe o artigo 224, §2º, da CLT, submetendo-se a jornada de 8 horas diárias. No caso presente, o Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático probatório (Súmula 126/TST), registrou que "a prova oral delineia, com clareza, o alcance do poder de gestão do cargo, revelando que o gerente-geral se constituía na autoridade máxima da agência, estando todos os gerentes a ele subordinados; era quem presidia as reuniões da unidade; compunha o comitê de crédito; tinha a chave da agência; entrevistava os candidatos a emprego; era mandatário do banco para assinar isoladamente contratos de leasing e, com outros gerentes, contratos em geral e que os outros gerentes tinham que se reportar sempre a ele." . Além disso, colhe-se do acórdão regional que o Autor percebia gratificação superior a 50% de seu salário. Diante de tal contexto, a Corte de origem enquadrou o Reclamante na regra prevista no art. 62, II, da CLT, julgando improcedentes os pedidos relacionados à jornada de trabalho durante o período em que exercido o cargo de gerente geral. Tal conclusão encontra-se em consonância com a jurisprudência uniforme dessa Corte, consubstanciada na Súmula 287/TST. Incidência dos óbices contidos nas Súmulas 126 e 333 do TST e no art. 896, § 7º da CLT ao conhecimento do recurso de revista. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0135100-65.2013.5.17.0003. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 06/03/2024. Juntado aos autos em 08/03/2024.)
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