- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 28/02/2024
- Data de publicação
- 01/03/2024
TST – Agravo de Instrumento 0096400-76.1993.5.07.0010, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 28/02/2024, p. 01/03/2024
EMENTA: AGRAVO DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PERÍODO POSTERIOR À INSTITUIÇÃO DO REGIME JURÍDICO ÚNICO. ALEGAÇÃO RECURSAL DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PRECLUSÃO RECONHECIDA PELO TRT. RAZÕES DE AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST 1 - Por meio da decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento do Município, visto que o recurso de revista não preencheu pressuposto de admissibilidade e ficou prejudicada a análise datranscendência. 2 - Na decisão monocrática foi aplicado o disposto no artigo 896, § 2º, da CLT c/c a Súmula nº 266 do TST. Nesse particular, ficou registrado que o TRT decidiu aplicando o fundamento processual da preclusão, o qual não é disciplinado no art. 114, I, da Constituição Federal, invocado pela parte e que, no caso concreto, não há violação direta ao dispositivo apontado pela parte em seu recurso de revista, pois não trata da matéria discutida. 3 - Contudo, nas razões do agravo,a parteignorapor completo o fundamento da decisão monocrática agravada, qual seja, a aplicação do artigo 896, § 2º c/c a Súmula nº 266 do TST. No caso, nas razões apresentadas, o Município agravante afirma tão somente que "a tentativa de driblar o enfrentamento da matéria relacionada com os limites da competência da Justiça do Trabalho não pode prosperar, porque contraria a Orientação Jurisprudencial nº 138 da SBDI-I/TST". 4 - Logo, nas razões do agravo, a parte não impugna de forma específica os fundamentos da decisão monocrática, o que leva à incidência daSúmula nº 422, I, do TST bem como do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, segundo o qual "na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada." 5 - Agravo de que não se conhece . INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO COM INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO III, DA CLT. 1 - Por meio da decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento do Município, visto que o recurso de revista não preencheu pressuposto de admissibilidade e ficou prejudicada a análise da transcendência. 2 - As razões expendidas pelo agravante não desconstituem os fundamentos adotados na decisão monocrática. 3 - No caso, e tal como consignado na decisão monocrática agravada, não foi atendido o requisito do art. 896, § 1º-A, III, da CLT, porque a parte, nas razões do recurso de revista, não impugna o fundamento autônomo do TRT para solucionar a controvérsia acerca da relativização da coisa julgada, qual seja: que o Regional "já sedimentou sua jurisprudência quando declarou a inconstitucionalidade material do § 5º do artigo 884 da CLT, no julgamento proferido em incidente de inconstitucionalidade suscitado nos autos do Agravo de Petição nº 0026600-02.2005.5.07.0022". Incide, no caso, o disposto no art. 896, § 1º-A, III, da CLT e na Súmula nº 422, I, desta Corte. 4 - Portanto, correta a decisão monocrática, ora agravada, na qual foi aplicado o disposto no artigo 896, § 1º-A, III, da CLT c/c a Súmula nº 422, I, desta Corte. 5 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0096400-76.1993.5.07.0010. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 28/02/2024. Juntado aos autos em 01/03/2024.)
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