- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 28/02/2024
- Data de publicação
- 01/03/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0017148-92.2013.5.16.0003, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 28/02/2024, p. 01/03/2024
EMENTA: AGRAVO DO MUNICÍPIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO 1 - Por meio de decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento do Município, ficando prejudicada a análise da transcendência, visto que não foram preenchidos pressupostos de admissibilidade. 2 - Na decisão monocrática foi aplicado o disposto no art. 896, § 1º-A, II, da CLT, uma vez que o recorrente não indica, de forma explícita e fundamentada, por que foi violado o dispositivo da Constituição Federal suscitado, pois o mero apontamento do artigo como violado - inciso I do artigo 114 da CF/88 - notítulodo item recursal, não atende à exigência legal. Ainda ficou registrado que não foi observado o previsto no art. 896, § 1º-A, III, da CLT, pois a parte também não efetua o confronto analítico entre a tese assentada no acórdão recorrido e o dispositivo indicado. 3 - Portanto, correta a decisão monocrática, ora agravada, na qual foi aplicado o disposto no artigo 896, § 1º-A, II e III, da CLT. 4 - Agravo a que se nega provimento. JULGAMENTO EXTRA PETITA 1 - Por meio de decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento do Município, ficando prejudicada a análise da transcendência, visto que não foram preenchidos pressupostos de admissibilidade. 2 - Na decisão monocrática foi aplicado o disposto no art. 896, § 1º-A, II, da CLT, uma vez que o recorrente não indica, de forma explícita e fundamentada, por que foi violado o dispositivo da Constituição Federal suscitado, pois o mero apontamento do artigo como violado - art. 5º, LIV, da CF/88 - notítulodo item recursal, não atende à exigência legal. Ainda ficou registrado que não foi observado o previsto no art. 896, § 1º-A, III, da CLT, pois a parte também não efetua o confronto analítico entre a tese assentada no acórdão recorrido e o dispositivo indicado. 3 - Portanto, correta a decisão monocrática, ora agravada, na qual foi aplicado o disposto no artigo 896, § 1º-A, II e III, da CLT. 4 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0017148-92.2013.5.16.0003. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 28/02/2024. Juntado aos autos em 01/03/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.