JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001132-15.2020.5.10.0802

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
28/02/2024
Data de publicação
01/03/2024

TST – Agravo 0001132-15.2020.5.10.0802, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 28/02/2024, p. 01/03/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL . ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. 1 - Corrige-se de ofício erro material na decisão monocrática para registrar que a transcendência fica reconhecida. 2 - Mediante decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento. 3 - Há transcendência jurídica quando se constata a oscilação na jurisprudência quanto à distribuição do ônus da prova relativamente ao tema da responsabilidade subsidiária. 4 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 5 - A responsabilidade subsidiária do ente público foi examinada sob a ótica dos julgamentos pelo STF da ADC nº 16/DF e do RE nº 760.931, observando a evolução jurisprudencial, em especial quanto à necessidade de comprovação de culpa. 6 - No julgamento do ED no RE 760.931, o STF, por maioria, concluiu pela não inclusão da questão da distribuição do ônus da prova na tese vinculante. 7 - Não havendo tese vinculante no julgamento do RE 760.931 acerca da distribuição do ônus da prova, a Sexta Turma retomou o entendimento de que o ente público, ante a sua melhor aptidão, possui o ônus de provar o cumprimento das normas da Lei nº 8.666/93. 8 - Válido citar a seguinte decisão monocrática da Ministra Rosa Weber: " os julgamentos da ADC nº 16 e do RE nº 760.931-RG, ao fixarem a necessidade da caracterização da culpa do tomador de serviços no caso concreto, não adentraram a questão da distribuição do ônus probatório nesse aspecto, tampouco estabeleceram balizas na apreciação da prova ao julgador "(Rcl. nº 40.137, DJE 12/8/2020), como também, o entendimento da Segunda Turma do STF que tem se posicionado no sentido de que as teses firmadas na ADC nº 16/DF e no RE nº 760.931 não vedam a responsabilidade da administração pública em caso de culpa comprovada e com base no ônus da prova do ente público, quando ausente demonstração de fiscalização e regularidade no contrato administrativo (Ministro Edson Fachin, Rcl. nº 34.629 AgR, DJE 26/6/2020). Julgados da SDI-1 do TST. 9 - No caso concreto, o TRT foi categórico ao consignar que "No caso dos autos, embora o segundo reclamado apresente argumentos refutando sua responsabilização, não demonstra que atuou de forma diligente quanto ao dever de fiscalizar o cumprimento da legislação trabalhista pela empresa que contratou para a prestação dos serviços terceirizados, fazendo emergir sua conduta omissiva e incorrendo, por consequência, na culpa in vigilando"; "Os documentos anexados à defesa não foram suficientes para demonstrar a efetiva fiscalização contratual pelo ente público.". O TRT registrou ainda que "Ademais, os elementos dos autos também apontam a inidoneidade empresarial. Houve comprovação de conduta irregular da reclamada (limitação ao uso do banheiro), sendo certo que o preposto do segundo reclamado, em audiência de instrução, afirmou que havia servidores da autarquia na sede da primeira reclamada, conforme ata de fls. 524. Contudo, nenhuma providência foi adotada para cessar as irregularidades comprovadas nestes autos"; "Com efeito, a fiscalização do cumprimento do contrato deve ser contemporânea à concretização das respectivas cláusulas, e mais ainda em se tratando de prestação de serviços que envolvem créditos de natureza alimentar e obrigações legais que geram direitos essenciais ao trabalhador.". 10 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001132-15.2020.5.10.0802. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 28/02/2024. Juntado aos autos em 01/03/2024.)
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