JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001928-09.2020.5.10.0801

Relator(a)
Paulo Regis Machado Botelho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
05/06/2024
Data de publicação
07/06/2024

TST – Agravo 0001928-09.2020.5.10.0801, Rel. Paulo Regis Machado Botelho, 6ª Turma, j. 05/06/2024, p. 07/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA DAS RECLAMADAS. LEI Nº 13.467/2017 ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA 1 - Na decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência, mas negado provimento ao agravo de instrumento do ente público. 2 - A controvérsia referente à responsabilização subsidiária foi examinada sob a ótica dos julgamentos pelo STF da ADC nº 16/DF e do RE nº 760.931, observando a evolução jurisprudencial, em especial quanto à necessidade de comprovação de culpa. Ressalte-se que não houve afastamento da aplicação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, apenas foi realizada sua interpretação à luz da jurisprudência sumulada desta Corte. 3 - Está expresso na decisão monocrática que, " nos debates do julgamento do RE nº 760.931, o Pleno do STF deixou claro que o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, veda a transferência automática, objetiva, sistemática, e não a transferência fundada na culpa do ente público " e que, posteriormente, no julgamento dos embargos de declaração, " a maioria julgadora no STF concluiu pela não inclusão da questão da distribuição do ônus da prova na tese vinculante, ficando consignado que em âmbito de Repercussão Geral foi adotado posicionamento minimalista focado na questão específica da responsabilidade subsidiária do ente público na terceirização de serviços nos termos da Lei nº 8.666/1993 ". 4 - No caso concreto, o TRT manteve a sentença que reconheceu a responsabilidade subsidiária do INSS, atribuindo ao ente público o ônus de comprovar a efetiva fiscalização das obrigações trabalhistas assumidas pela prestadora de serviços . Nesse sentido, consta do acórdão recorrido: " compete à Administração Pública na qualidade de tomadora de serviços a comprovação da vigilância constante e integral dos direitos trabalhistas no curso da execução do contrato, pois a existência de determinados atos fiscalizatórios não afasta a responsabilidade subsidiária do ente público. [...] sendo de conhecimento do ente público o teor da NR nº 17 do MTE, em que pese a alegada atuação diligente na fiscalização, restou evidenciado nos autos a culpa in vigilando do INSS quando admite que, ao tomar conhecimento da ocorrência de restrição ao uso de banheiro por parte da prestadora de serviços, prática frontalmente contrária ao estabelecido na aludida norma regulamentadora, permaneceu inerte por entender que ' o INSS não pode fazer nada com relação à empresa no que tange às condenações na justiça trabalhista decorrentes da fixação de tempo de uso de banheiro para seus empregados, eis que se trata de uma questão interna da empresa, de responsabilidade exclusiva dela.' Nessa perspectiva, resta demonstrado que o ente público, tomador de serviços, não adotou as medidas necessárias e suficientes de modo a inibir tal conduta antijurídica empresarial, decorrente da inobservância do item 5.7 do Anexo II da NR nº 17 do MTE, a fim de evitar danos ao trabalhador, os quais são reconhecidos na presente ação ". 5 - Logo, conforme assentado na decisão monocrática, o entendimento do TRT está em sintonia com a jurisprudência recente da SBDI-1 desta Corte Superior, no sentido de que é do ente público o ônus da prova na matéria relativa à responsabilidade subsidiária (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Ministro Claudio Brandao, DEJT 22/5/2020). 6 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001928-09.2020.5.10.0801. Relator(a): PAULO REGIS MACHADO BOTELHO. Data de julgamento: 05/06/2024. Juntado aos autos em 07/06/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Agravo 0001132-15.2020.5.10.0802

6ª Turma · Rel. Katia Magalhaes Arruda · j. 28/02/2024

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL . ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. 1 - Corrige-se de ofício erro material na decisão monocrática para registrar que a transcendência fica reconhecida. 2 - Mediante decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento. 3 - Há transcendência jurídica quando se constata a oscilação na jurisprudência quanto à distribuição do ônus da prova re…

Agravo 0001428-40.2020.5.10.0801

6ª Turma · Rel. Katia Magalhaes Arruda · j. 18/12/2024

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. 1. A decisão monocrática, na fração de interesse, reconheceu a transcendência da matéria e negou provimento ao agravo de instrumento. 2. A controvérsia sobre a responsabilização subsidiária foi examinada sob a ótica dos julgamentos pelo STF da ADC nº 16/DF e do RE nº 760.931, observando a evolução jurisprudencial, em especial quanto à nec…

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001757-52.2020.5.10.0801

8ª Turma · Rel. Sergio Pinto Martins · j. 29/05/2024

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA (TEL CENTRO DE CONTATOS LTDA) - INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/17 - 1. DANOS MORAIS. NORMAS DE SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR. LIMITAÇÃO DE TEMPO DE USO DO BANHEIRO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A decisão regional, além de fundamentada no exame da prova produzida, cuja reapreciação é inviável nessa instância extraordinária, a teor da Súmula 126 do TST, pela qual constatou que havia r…

Agravo 0100017-93.2022.5.01.0010

6ª Turma · Rel. Paulo Regis Machado Botelho · j. 05/06/2024

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ESTADO DO RIO DE JANEIRO. LEI Nº 13.467/2017. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência da matéria, mas negou-se provimento ao agravo de instrumento. 2 - A decisão monocrática agravada examinou a questão da responsabilidade subsidiária do ente público sob a ótica dos julgamentos pelo STF da …

Agravo 1001405-70.2021.5.02.0088

6ª Turma · Rel. Paulo Regis Machado Botelho · j. 05/06/2024

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. ESTADO DE SÃO PAULO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA 1 - Na decisão monocrática foi reconhecida a transcendência, mas negado provimento ao agravo de instrumento do reclamado para manter o acórdão que declarou sua responsabilidade subsidiária em relação aos créditos da parte reclamante em face da empresa prestadora de serviços.…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.