- Relator(a)
- Paulo Regis Machado Botelho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 05/06/2024
- Data de publicação
- 07/06/2024
TST – Agravo 0001928-09.2020.5.10.0801, Rel. Paulo Regis Machado Botelho, 6ª Turma, j. 05/06/2024, p. 07/06/2024
EMENTA: AGRAVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA DAS RECLAMADAS. LEI Nº 13.467/2017 ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA 1 - Na decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência, mas negado provimento ao agravo de instrumento do ente público. 2 - A controvérsia referente à responsabilização subsidiária foi examinada sob a ótica dos julgamentos pelo STF da ADC nº 16/DF e do RE nº 760.931, observando a evolução jurisprudencial, em especial quanto à necessidade de comprovação de culpa. Ressalte-se que não houve afastamento da aplicação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, apenas foi realizada sua interpretação à luz da jurisprudência sumulada desta Corte. 3 - Está expresso na decisão monocrática que, " nos debates do julgamento do RE nº 760.931, o Pleno do STF deixou claro que o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, veda a transferência automática, objetiva, sistemática, e não a transferência fundada na culpa do ente público " e que, posteriormente, no julgamento dos embargos de declaração, " a maioria julgadora no STF concluiu pela não inclusão da questão da distribuição do ônus da prova na tese vinculante, ficando consignado que em âmbito de Repercussão Geral foi adotado posicionamento minimalista focado na questão específica da responsabilidade subsidiária do ente público na terceirização de serviços nos termos da Lei nº 8.666/1993 ". 4 - No caso concreto, o TRT manteve a sentença que reconheceu a responsabilidade subsidiária do INSS, atribuindo ao ente público o ônus de comprovar a efetiva fiscalização das obrigações trabalhistas assumidas pela prestadora de serviços . Nesse sentido, consta do acórdão recorrido: " compete à Administração Pública na qualidade de tomadora de serviços a comprovação da vigilância constante e integral dos direitos trabalhistas no curso da execução do contrato, pois a existência de determinados atos fiscalizatórios não afasta a responsabilidade subsidiária do ente público. [...] sendo de conhecimento do ente público o teor da NR nº 17 do MTE, em que pese a alegada atuação diligente na fiscalização, restou evidenciado nos autos a culpa in vigilando do INSS quando admite que, ao tomar conhecimento da ocorrência de restrição ao uso de banheiro por parte da prestadora de serviços, prática frontalmente contrária ao estabelecido na aludida norma regulamentadora, permaneceu inerte por entender que ' o INSS não pode fazer nada com relação à empresa no que tange às condenações na justiça trabalhista decorrentes da fixação de tempo de uso de banheiro para seus empregados, eis que se trata de uma questão interna da empresa, de responsabilidade exclusiva dela.' Nessa perspectiva, resta demonstrado que o ente público, tomador de serviços, não adotou as medidas necessárias e suficientes de modo a inibir tal conduta antijurídica empresarial, decorrente da inobservância do item 5.7 do Anexo II da NR nº 17 do MTE, a fim de evitar danos ao trabalhador, os quais são reconhecidos na presente ação ". 5 - Logo, conforme assentado na decisão monocrática, o entendimento do TRT está em sintonia com a jurisprudência recente da SBDI-1 desta Corte Superior, no sentido de que é do ente público o ônus da prova na matéria relativa à responsabilidade subsidiária (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Ministro Claudio Brandao, DEJT 22/5/2020). 6 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001928-09.2020.5.10.0801. Relator(a): PAULO REGIS MACHADO BOTELHO. Data de julgamento: 05/06/2024. Juntado aos autos em 07/06/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.