- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 28/02/2024
- Data de publicação
- 01/03/2024
TST – Agravo 0001048-65.2019.5.05.0421, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 28/02/2024, p. 01/03/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA. RECLAMADO . LEI Nº 13.467/17. TRANSCENDÊNCIA. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - RELAÇÃO JURÍDICA REGIDA PELA CLT. FGTS. FALTA DE IMPUGNAÇÃO À DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. SÚMULA Nº 422 DO TST. 1 - Na sistemática vigente à época, na decisão monocrática, quanto à incompetência da Justiça do Trabalho, negou-se seguimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência; no tocante ao FGTS, não foi reconhecida a transcendência e negou-se provimento ao agravo de instrumento. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - A decisão monocrática agravada, quanto à competência da Justiça do Trabalho, aplicou o entendimento previsto na Súmula nº 422, I e II, desta Corte, porquanto a parte não impugnou especificamente, no agravo de instrumento, os óbices indicados no despacho de admissibilidade que denegou seguimento ao recurso de revista. No tocante ao FGTS, não foi reconhecida a transcendência política, social, jurídica e nem econômica, uma vez que a matéria foi decidida de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior. 4 - Nas razões de agravo, a parte apresenta impugnação desfocada do que foi decidido na decisão monocrática agravada e se insurge ainda contra as questões de fundo do recurso de revista. Portanto, nada diz para refutar os fundamentos norteadores da decisão monocrática agravada. 5 - Dessa forma, a falta de impugnação, nesses termos, leva à incidência da Súmula nº 422, I, desta Corte, de seguinte teor: " Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida" (interpretação do art. 514, II, do CPC de 1973, correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/15). Registre-se que também não está configurada a exceção prevista no inciso II da mencionada súmula. 6 - No caso concreto, cabível a aplicação de multa, pois no agravo a parte sequer impugna especificamente a decisão monocrática agravada. 7 - Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001048-65.2019.5.05.0421. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 28/02/2024. Juntado aos autos em 01/03/2024.)
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