- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2024
- Data de publicação
- 06/09/2024
TST – Agravo 1000322-57.2019.5.02.0292, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 04/09/2024, p. 06/09/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. COMPETÊNCIA. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que mantida a decisão de admissibilidade, em que denegado seguimento ao recurso de revista, ao fundamento de que a parte não atendeu ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. A Agravante, no entanto, não investe contra o óbice apontado, limitando-se a reprisar os argumentos ventilados no recurso de revista. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante se insurgido, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Agravo não conhecido. 2. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. DISPENSA IMOTIVADA. REINTEGRAÇÃO DEVIDA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . 1. Situação em que o Tribunal Regional registrou que a Reclamante, após submissão a processo seletivo simplificado, foi admitida como agente comunitária de saúde (emprego público regido pela Lei Federal 11.350/2006 e pela Lei Complementar Municipal 340/2010). Destacou que a decisão proferida pelo Tribunal de Contas do Estado não abarca a situação da Autora, porquanto foi ela contratada por prazo indeterminado. Asseverou que " ... o réu não indicou outros motivos para a dispensa da autora, o que, além de não observar os princípios da legalidade, moralidade e impessoalidade, também não observa os ditames do art.10, Lei n.11.350/06, que estabelece as hipóteses de rescisão unilateral, pela Administração Pública, dos contratos de agentes comunitários de saúde, cargo ocupado pela obreira ". Reformou a sentença, declarando a nulidade da dispensa imotivada e determinando a reintegração da Reclamante ao emprego. 2. As hipóteses de dispensa dos agentes comunitários de saúde, contratados pelo regime celetista, estão descritas no artigo 10 da Lei Federal 11.350/2006. Assim, consignado pelo Tribunal Regional que o Município Reclamado não observou as hipóteses de dispensa disciplinadas pelo artigo 10 da Lei Federal 11.350/2006, impõe-se o reconhecimento da nulidade da dispensa e a consequente reintegração da Reclamante. Ilesos, portanto, os dispositivos da Constituição Federal e de lei apontados como violados. Julgados. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo parcialmente conhecido e não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000322-57.2019.5.02.0292. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 04/09/2024. Juntado aos autos em 06/09/2024.)
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