JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Embargos 0001102-78.2013.5.09.0017

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
22/02/2024
Data de publicação
01/03/2024

TST – Recurso de Embargos 0001102-78.2013.5.09.0017, Rel. Katia Magalhaes Arruda, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 22/02/2024, p. 01/03/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496/2007. ANÁLISE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. HORAS IN ITINERE. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA DE LIMITAÇÃO DO TEMPO A SER REMUNERADO. TEMA Nº 1046 EM REPERCUSSÃO GERAL. TESE VINCULANTE DO STF 1 - A Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais negou provimento ao agravo da reclamada porque "evidenciada a conformidade do acórdão turmário com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Subseção" , no sentido de que "a norma coletiva que limita o direito do empregado ao pagamento das horas ' in itinere' deve guardar razoável proporção com a realidade, não sendo admissível a fixação de tempo reduzido a mais da metade em relação ao efetivamente despendido ", a atrair o óbice do art. 894, § 2º, da CLT. 2 - Sucede que, em novo exame, à luz de juízo de retratação, verifica-se que a aplicação do óbice do art. 894, § 2º, da CLT não se revela adequada, na medida em que o entendimento prevalecente no TST, e então referido no primeiro julgamento, se encontra em aparente dissonância com a tese de caráter vinculante firmada pelo STF quanto ao Tema nº 1046 em repercussão geral. 3 - Assim, apreciados os arestos trazidos à colação pela parte embargante e formalmente válidos (Sumula nº 337 do TST), percebe-se que o julgamento proferido no E-RR - 471-14.2010.5.09.0091 por esta SbDI-1 apresenta tese divergente em relação ao acórdão da Turma, uma vez que considera válida a norma coletiva que fixa o tempo a ser computado como de transporte, independentemente de eventual relação de proporcionalidade em face do que se apurar em realidade. 4 - Agravo que se dá provimento. II - EMBARGOS EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496/2007. ANÁLISE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. HORAS IN ITINERE. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA DE LIMITAÇÃO DO TEMPO A SER REMUNERADO. TEMA Nº 1046 EM REPERCUSSÃO GERAL. TESE VINCULANTE DO STF 1 - O STF, em julgamento realizado em 02/06/2022, deu provimento ao Recurso Extraordinário nº 1121633 (Tema 1.046 de Repercussão geral), e fixou a seguinte tese "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" . 2 - O caso concreto debatido pelo STF envolvia a análise da validade de norma coletiva que suprimia/reduzia as horas in itinere, tendo o Ministro Gilmar Mendes (relator) sustentado que "de acordo com a jurisprudência do STF, a questão se vincula diretamente ao salário e à jornada de trabalho, temáticas em relação às quais a Constituição autoriza a elaboração de normas coletivas de trabalho (inciso XIII e XIV do artigo 7° da Constituição Federal)" . Complementou ainda que "tendo em vista o reconhecimento da aplicabilidade da teoria do conglobamento por esta Corte, desnecessária a explicitação de vantagens compensatórias que justificassem a redução das horas in itinere, haja vista a validade de cláusula coletiva flexibilizadora de direito positivado em lei trabalhista" . 3 - Tem-se, portanto, que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário entendeu que as horas in itinere têm natureza salarial, tratando-se, portanto, de direito disponível apto a ser transacionado em norma coletiva, ainda que para sua supressão ou redução, sem que estivesse sujeita a qualquer restrição de proporcionalidade em relação ao tempo efetivamente dispendido. 4 - Nesse quadro, percebe-se que o julgamento proferido por esta Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais adotou tese dissonante daquela firmada em caráter vinculante pelo STF em regime de repercussão geral, razão pela qual se faz necessário exercer o juízo de retratação, na forma do art. 1.030, II, do CPC. 5 - Embargos a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001102-78.2013.5.09.0017. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 22/02/2024. Juntado aos autos em 01/03/2024.)
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