JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000145-35.2013.5.15.0074

Relator(a)
Hugo Carlos Scheuermann
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
29/02/2024
Data de publicação
08/03/2024

TST – Agravo 0000145-35.2013.5.15.0074, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 29/02/2024, p. 08/03/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC). HORAS IN ITINERE . LIMITAÇÃO QUANTITATIVA MEDIANTE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO ARE 1121633 (TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL). À luz do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal ao julgamento do ARE 1121633 (Tema 1.046 de Repercussão Geral), imperioso reconhecer, no exercício do juízo de retratação, que a reclamada logrou desconstituir os fundamentos da decisão agravada. Agravo conhecido e provido. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. HORAS IN ITINERE . LIMITAÇÃO QUANTITATIVA MEDIANTE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO ARE 1121633 (TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL). 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgamento do ARE 1121633 (Tema 1.046 de Repercussão Geral), fixou a seguinte tese jurídica: “ são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ”. E, ao exame do caso concreto, concluiu pela validade do acordo coletivo “ por meio do qual delimitado o tempo de horas in itinere a ser pago aos trabalhadores ”, por se tratar de “ direito disponível, sujeito à autonomia de vontade coletiva expressa mediante acordo e convenção coletiva ”. 2 . Assim, observado o entendimento firmado pelo STF em sede de repercussão geral, forçoso reconhecer a validade da cláusula coletiva em exame, em que limitado o pagamento das horas in itinere a 20 (vinte) minutos diários. Recurso de embargos conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000145-35.2013.5.15.0074. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 29/02/2024. Juntado aos autos em 08/03/2024.)
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