- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 28/02/2024
- Data de publicação
- 01/03/2024
TST – Recurso de Revista com Agravo 0000093-06.2010.5.04.0024, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 28/02/2024, p. 01/03/2024
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO EXEQUENTE . RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA EXECUTADA. LEI Nº 13.467/2017. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF. 1 - A Sexta Turma reconheceu a transcendência e deu provimento ao agravo de instrumento da executada para determinar o processamento do recurso de revista quanto ao tema "ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF". Ainda, conheceu do recurso de revista e deu-lhe provimento para determinar que sejam aplicados os parâmetros firmados na ADC nº 58 do STF. 2 - Em suas razões de embargos de declaração, o exequente sustenta que houve omissão quanto à incidência de juros do art. 39 da Lei 8.177/91 na fase extrajudicial, conforme decidido na ADC 58. 3 - Não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. 4 - Depreende-se do acórdão embargado que foi determinada a aplicação dos parâmetros firmados na ADC nº 58 do STF, com manifestação expressa no sentido de que "o STF conferiu interpretação conforme a Constituição Federal aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT (com redação dada pela Lei nº 13.467/2017) para definir que, até que sobrevenha nova lei, a atualização monetária dos créditos decorrentes de condenação judicial, incluindo depósitos recursais, para entes privados, deve ocorrer da seguinte forma : na fase extrajudicial (antes da propositura da ação) incide o IPCA-E cumulado com os juros do art. 39, caput, da Lei 8.177/1991 ". 5 - Embargos de declaração que se rejeitam. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000093-06.2010.5.04.0024. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 28/02/2024. Juntado aos autos em 01/03/2024.)
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