JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0100641-81.2020.5.01.0247

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
28/02/2024
Data de publicação
01/03/2024

TST – Embargos de Declaração 0100641-81.2020.5.01.0247, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 28/02/2024, p. 01/03/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/17. DEPÓSITO RECURSAL. RECLAMADA QUE NÃO COMPROVA A SUA CONDIÇÃO DE ENTIDADE FILANTRÓPICA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO À DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. SÚMULA Nº 422 DO TST. 1 - Constou no acórdão embargado relativo ao agravo que, na sistemática vigente à época, na decisão monocrática negou-se seguimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Também o referido agravo sequer foi conhecido. 2 - Não constatada omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. 3 - Feitos esses esclarecimentos, registre-se apenas que o acórdão embargado não julgou o mérito do recurso porque a parte sequer atendeu pressuposto de admissibilidade, tendo em vista que não impugnou especificamente a decisão monocrática recorrida, sendo-lhe aplicado o entendimento previsto na Súmula nº 422 do TST. 4 - Com efeito, a irresignação da embargante não encontra respaldo nos permissivos constantes dos arts. 1.022 do CPC/15 e 897-A da CLT ou, ainda, para o fim de prequestionamento, nos termos da Súmula nº 297, II, do TST, tendo em vista que não ficou configurado nenhum vício apto a justificar a oposição da medida, mas apenas o inconformismo da parte com a conclusão do julgado, contrária ao seu interesse, levando-as a lançar mão dos embargos de declaração para fim diverso ao que se destinam. 5 - No caso concreto, cabível a aplicação da multa, pois a parte insiste em litigar contra a jurisprudência já pacificada por esta Corte Superior. 6 - Embargos de declaração que se rejeitam, com imposição de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100641-81.2020.5.01.0247. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 28/02/2024. Juntado aos autos em 01/03/2024.)
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