- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 28/02/2024
- Data de publicação
- 01/03/2024
TST – Embargos de Declaração 0001127-64.2018.5.11.0016, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 28/02/2024, p. 01/03/2024
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ESTADO DO AMAZONAS. LEI Nº 13.467/2017 ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA 1 - A Sexta Turma negou provimento ao agravo interposto pelo Estado do Amazonas, confirmando a decisão monocrática que reconheceu a transcendência, mas negou provimento ao agravo de instrumento do ente público para manter a responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída . 2 - O acórdão embargado expôs de forma clara os fundamentos pelos quais a Sexta Turma, considerando a jurisprudência vinculante do STF, decidiu negar provimento ao agravo, mantendo a responsabilidade subsidiária atribuída ao Estado do Amazonas. Ficou expressamente registrado que a controvérsia referente à responsabilização subsidiária do ente público foi examinada " sob a ótica dos julgamentos pelo STF da ADC nº 16/DF e do RE nº 760.931, observando a evolução jurisprudencial, em especial quanto à necessidade de comprovação de culpa " e ainda ressaltou-se que " não houve afastamento da aplicação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, apenas foi realizada sua interpretação à luz da jurisprudência sumulada desta Corte ". 3 - A Sexta Turma ainda apontou que, no caso concreto, " o TRT manteve a responsabilidade subsidiária atribuída ao Estado do Amazonas porque ficou provado que o ente público contribuiu para o inadimplemento da prestadora de serviços ". Nesse contexto, registrou-se que a Corte Regional não decidiu com base no mero inadimplemento das obrigações trabalhistas, mas de acordo com a valoração das provas dos autos, restando demonstrada a conduta culposa do ente público no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666/93, nos termos do item V da Súmula nº 331 do TST, diante das premissas probatórias estabelecidas pelo Regional no sentido de que " o litisconsorte não cumpriu as determinações contidas nos §1º e 2º do art. 67 da Lei nº 8.666/93, restando caracterizada a típica culpa "in vigilando" e, consequentemente, sua responsabilidade subsidiária pelo inadimplemento das verbas trabalhistas da parte obreira ". 4 - Sinale-se que a finalidade dos embargos de declaração é sanar vício existente na decisão (art. 1.022 do CPC de 2015 e 897-A da CLT), visando ao aprimoramento do julgado, ou para fim de prequestionamento, nos termos da Súmula nº 297, II, do TST. Não se prestam, portanto, para rediscutir questões já examinadas ou para impugnar a fundamentação adotada pelo juízo, exatamente como faz o embargante, cuja argumentação deixa explícita apenas sua insatisfação com o que foi decidido. 5 - Conclui-se pelo caráter protelatório dos embargos de declaração, sendo cabível a imposição de multa, nos termos do art. 1.026, § 1º, do CPC de 2015. 6 - Embargos de declaração que se rejeitam com imposição de multa . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001127-64.2018.5.11.0016. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 28/02/2024. Juntado aos autos em 01/03/2024.)
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