- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 20/11/2024
- Data de publicação
- 22/11/2024
TST – Embargos de Declaração 0001367-25.2019.5.11.0014, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 20/11/2024, p. 22/11/2024
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AMAZONAS ENERGIA S.A. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA 1 - A Sexta Turma negou provimento ao agravo interposto pela AMAZONAS ENERGIA S.A., confirmando a decisão monocrática que reconheceu a transcendência, mas negou provimento ao agravo de instrumento da empresa para manter a responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída. 2 - O acórdão embargado expôs de forma clara os fundamentos pelos quais o Colegiado, considerando a jurisprudência vinculante do STF, decidiu negar provimento ao agravo da reclamada. Ficou expressamente registrado que a controvérsia referente à responsabilização subsidiária do ente público foi examinada " sob a ótica dos julgamentos pelo STF da ADC nº 16/DF e do RE nº 760.931, observando a evolução jurisprudencial, em especial quanto à necessidade de comprovação de culpa " e ainda ressaltou-se que " não houve afastamento da aplicação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, apenas foi realizada sua interpretação à luz da jurisprudência sumulada desta Corte ". Também ficou assentado que, em razão da decisão do STF na ADC 16/DF, foi alterada a redação da Súmula nº 331 desta Corte, esclarecendo-se que, " nos termos da súmula, a culpa do ente público, quando reconhecida, não é automática e não decorre do mero inadimplemento da empregadora. É dizer: quando reconhecida, a culpa é subjetiva (e não objetiva). A culpa do ente público é reconhecida quando ocorre o descumprimento dos deveres (e não da faculdade) previstos na Lei nº 8.666/93, a qual exige a escolha de empresa prestadora de serviços idônea e a fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais pela empregadora ". A Turma ainda apontou que, no julgamento dos embargos de declaração nos autos do RE 760.931, o STF, em sua maioria, decidiu " pela não inclusão da questão da distribuição do ônus da prova na tese vinculante ". À vista disso, concluiu que o entendimento do TRT, que reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público em virtude da falta de comprovação da efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços, " está em sintonia com a jurisprudência recente da SBDI-1 desta Corte Superior, no sentido de que é do ente público o ônus da prova na matéria relativa à responsabilidade subsidiária (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Ministro Claudio Brandao, DEJT 22/5/2020) ". 3 - Sinale-se que a finalidade dos embargos de declaração é sanar vício existente na decisão (art. 1.022 do CPC de 2015 e 897-A da CLT), visando ao aprimoramento do julgado, ou para fim de prequestionamento, nos termos da Súmula nº 297, II, do TST. Não se prestam, portanto, para rediscutir questões já examinadas ou para impugnar a fundamentação adotada pelo juízo, exatamente como faz a embargante, cuja argumentação deixa explícita apenas sua insatisfação com o que foi decidido, o que revela o caráter procrastinatório da medida. 4 - Embargos de declaração que se rejeitam com imposição de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001367-25.2019.5.11.0014. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 20/11/2024. Juntado aos autos em 22/11/2024.)
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