JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 1001581-03.2019.5.02.0320

Relator(a)
Paulo Regis Machado Botelho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
08/05/2024
Data de publicação
10/05/2024

TST – Embargos de Declaração 1001581-03.2019.5.02.0320, Rel. Paulo Regis Machado Botelho, 6ª Turma, j. 08/05/2024, p. 10/05/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. DOBRA DE FÉRIAS. PAGAMENTO FORA DO PRAZO LEGAL. SÚMULA N° 450 DO TST. ADPF N° 501. 1. Com os embargos de declaração tem o magistrado a oportunidade de corrigir, esclarecer ou completar a prestação jurisdicional anteriormente concedida. 2. No caso concreto, a Sexta Turma deu provimento ao recurso de revista do município reclamado para excluir sua condenação ao pagamento da dobra de férias e do terço constitucional deferidas nos termos da Súmula n° 450 do TST, a qual foi superada pelo STF, no julgamento da ADPF n° 501, julgando-se improcedente a reclamação trabalhista. Entretanto, há no comando decisório condenação do ente público ao pagamento de diferenças relacionadas a férias usufruídas após o prazo legal, por irregularidade de fracionamento e de concessão, e de diferenças relativas ao terço constitucional, que não são abarcadas pela declaração de inconstitucionalidade da Súmula nº 450 do TST. 3. Assim, impõe-se acolher os embargos de declaração para corrigir o erro material identificado para que passe a constar na parte dispositiva do acórdão, e também na fundamentação, que o recurso de revista foi provido para excluir, unicamente, da condenação do município reclamado o pagamento da dobra de férias quitadas intempestivamente, mas usufruídas dentro do respectivo prazo concessivo, consoante o julgamento da ADPF nº 501, e, considerando a procedência parcial da reclamação trabalhista, arbitram-se os respectivos honorários advocatícios de sucumbência. 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeito modificativo, para corrigir erro material na parte dispositiva do acórdão. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001581-03.2019.5.02.0320. Relator(a): PAULO REGIS MACHADO BOTELHO. Data de julgamento: 08/05/2024. Juntado aos autos em 10/05/2024.)
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