- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 28/02/2024
- Data de publicação
- 01/03/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100171-63.2020.5.01.0081, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 28/02/2024, p. 01/03/2024
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. TRANSCENDÊNCIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA INTERPOSTA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO 1 - Há transcendência jurídica quando se constata em exame preliminar a controvérsia sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. No caso concreto, se discute a interpretação do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, inseridos pela lei nº 13.467/2017, quanto à comprovação por parte do reclamante dos requisitos necessários à concessão dos benefícios da justiça gratuita. 2 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista quanto à alegada violação do art. 5°, LXXIV, da Constituição Federal e à Súmula n° 463, I, do TST. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA INTERPOSTA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO 1 - No caso concreto, a parte reclamante apresentou na petição inicial declaração de hipossuficiência econômica, tendo sido a ação ajuizada na vigência da Lei n° 13.467/2017. Extrai-se da decisão recorrida que o Tribunal Regional entendeu que " meras declarações unilaterais, do reclamante, não fazem prova a seu favor, justamente em face da alteração legislativa perpetrada pela denominada ' Reforma Trabalhista' - aplicada aos processos propostos após 11.11.2017 (como in casu), em virtude da vigência da Lei 13.467/2017. Além disso, o reclamante não traz aos autos sua declaração de rendimentos, à Receita Federal, da qual constaria a sua declaração de bens - permitindo ao Julgador avaliar, com exatidão, a sua necessidade de isenção das custas processuais". 2 - A concretização do direito constitucional do acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, da CF/88) impõe a concessão do benefício da justiça gratuita ao jurisdicionado que não possa demandar sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família (art. 5º, LXXIV, da CF/88). 3 - Nos termos do art. 790, §§3º e 4º, da CLT, os requisitos para a concessão do benefício da justiça gratuita são alternativos, e não cumulativos: que o reclamante ganhe salário igual ou inferior a dois salários-mínimos ou que comprove a insuficiência de recursos. 4 - Consoante Orientação Jurisprudencial nº 304 da SDI-1, atualmente convertida na Súmula nº 463, I, para tal comprovação é suficiente a apresentação de declaração de hipossuficiência. 5 - A apresentação de declaração de hipossuficiência pela parte reclamante estabelece presunção favorável no sentido de que eventual remuneração recebida, ainda que superior ao limite estabelecido no art. 790, §3º, da CLT, não justifica a condenação ao pagamento das custas e das demais despesas processuais, pois já está comprometida pelas despesas pessoais do jurisdicionado ou de sua família. 6 - Não há como se rejeitar o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita com base na presunção desfavorável ao jurisdicionado, porquanto o magistrado não conhece a sua vida pessoal e familiar. 7 - Conforme o art. 99, " caput " e §§ 2º e 3º, do CPC/15, a declaração de hipossuficiência goza da presunção relativa de veracidade, a qual somente pode ser desconstituída quando a parte contrária, impugnando-a, apresente prova que a infirme, ou, ainda, quando o julgador, de ofício, em atenção aos princípios da verdade real e da primazia da realidade, identifique no conjunto probatório produzido (e não apenas com base em presunção desfavorável aos jurisdicionados) elementos contemporâneos ou posteriores à afirmação do jurisdicionado que autorizem a fundada rejeição do pedido de concessão do benefício da justiça gratuita. Defere-se, portanto, à parte reclamante, o benefício da justiça gratuita. 8 - Não obstante em gozo do benefício de justiça gratuita, deve ser mantida a condenação imposta ao reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, a qual, todavia, deve observar o disposto no art. 791-A, § 4º, da CLT, na forma decidida pelo STF em embargos de declaração na ADI 5766, quanto à condição suspensiva. 9 - Recurso de revista a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100171-63.2020.5.01.0081. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 28/02/2024. Juntado aos autos em 01/03/2024.)
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