- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 28/02/2024
- Data de publicação
- 01/03/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000665-57.2020.5.02.0053, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 28/02/2024, p. 01/03/2024
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. TRANSCENDÊNCIA . HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA PELOS RECLAMADOS QUANTO À JORNADA APONTADA NA PETIÇÃO INICIAL PELO RECLAMANTE 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. 2 - Caso em que demonstrada a configuração de divergência jurisprudencial, na forma do art. 896, "a", da CLT. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento . II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. TRANSCENDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TESE VINCULANTE DO STF 1 - Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido não está conforme a tese vinculante do STF. 2 - O STF decidiu que tese vinculante oriunda de ação de controle concentrado de constitucionalidade produz efeitos a partir da publicação da parte dispositiva do acórdão em sessão especial do Diário de Justiça e do Diário Oficial da União (ADI 4.167/ED). 3 - Por essa razão, a Sexta Turma do TST vinha julgando os processos que tratam de honorários advocatícios sucumbenciais desde a publicação da certidão de julgamento da ADI 5.766, na qual constou que o STF, "por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho". A compreensão inicial foi de que teria sido declarada a inconstitucionalidade da íntegra do art. 791-A, § 4º, da CLT, conforme também entenderam decisões proferidas pelo próprio STF em autos de reclamações constitucionais (entre outras, Rcl 51.627-PR, Relator Min Gilmar Mendes, DJE de 30/3/2022; Ag.Reg.RE 1.346.749-MG, Relatora: Min. Cármen Lúcia, DJE de 17/3/2022; Rcl 51.129-SC, Relator: Min Dias Toffoli, DEJ de 7/1/2022). 4 - Porém, em julgamento de embargos de declaração na ADI 5.766, o STF registrou que o pedido naquele feito foi somente de declaração da inconstitucionalidade da expressão " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa ", constante no §4º do art. 791-A da CLT, tendo sido apenas essa a matéria decidida no particular. 5 - Na decisão proferida na Reclamação 53.350, o Ministro Alexandre de Moraes (redator para o acórdão da ADI 5.766) esclareceu que " o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade) ". Destacou que não podem ser automaticamente utilizados créditos recebidos na própria ação trabalhista, ou em outra ação trabalhista, para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. 6 - Em síntese, a conclusão do STF foi de que deve ser aplicado o art. 791-A, § 4º, da CLT nos seguintes termos: "§ 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, (...) as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário". 7 - No caso concreto, verifica-se do trecho transcrito do acórdão recorrido, que o TRT condenou a parte reclamante, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, aplicando a íntegra do § 4º do art. 791-A da CLT , o que pode ser extraído da tese de que " não há como afastar, neste momento processual, a condenação do reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, considerando-se a sucumbência recíproca verificada. Ressalto que eventual suspensão da exigibilidade da condenação deverá apreciada no momento processual oportuno, na fase de execução " . 8 - Observa-se que justamente por entender pela integral constitucionalidade do § 4º do art. 791-A, o Tribunal Regional postergou o juízo sobre a suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais para a fase de execução, quando seria possível verificar a existência de créditos capazes de suportar a despesa. 9 - Por oportuno, compete esclarecer que também as razões do recurso de revista do reclamante divergem da decisão com efeitos vinculantes e " erga omnes " do STF, na medida em que defende a inconstitucionalidade da íntegra do § 4º do art. 791-A, motivo pelo qual pretende o provimento para excluir da condenação os encargos da sucumbência e não apenas para obter a suspensão da exigibilidade do crédito pelo prazo de 2 anos. 10 - Assim, deve ser provido parcialmente o recurso de revista para aplicar a tese vinculante nos termos da ADI 5.766 com os esclarecimentos constantes no julgamento dos embargos de declaração pelo STF. 11 - Recurso de revista a que se dá parcial provimento. HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA PELOS RECLAMADOS QUANTO À JORNADA APONTADA NA PETIÇÃO INICIAL PELO RECLAMANTE 1 - In casu , aplica-se o disposto na súmula nº 297, III, do TST, reconhecendo-se o prequestionamento ficto da tese de ônus da prova no caso de ausência de impugnação específica pelos reclamados quanto à jornada apontada na petição inicial pelo reclamante, pois a matéria ventilada nos embargos de declaração opostos perante o Tribunal Regional é eminentemente jurídica e não demanda, portanto, a análise de aspectos fáticos. 2 - Na petição inicial, o reclamante aponta que cumpria " jornada de trabalho, devidamente fiscalizada, de segunda à quinta-feira das 7:30 às 17:00 horas e às sextas-feiras das 7:30 às 15:00 horas, com 01 hora intervalo para refeição e descanso ". 3 - A esse respeito, de fato, observa-se dos autos que as contestações apresentadas (fls. 64/99 e fls. 114/117) não impugnaram especificamente a jornada laboral indicada pelo reclamante, limitando-se à alegação prejudicial de ausência de vínculo de emprego. Confira-se: "(...) o Reclamante jamais sofreu, no período em que de forma autônoma prestou serviços para as Reclamadas, qualquer controle de jornada, de modo que resta prejudicada a pretensão em questão, eis que o mesmo jamais teve horário de trabalho pré-fixado por aquelas ". 4 - Por oportuno, insta salientar que a sentença (não reformada no ponto pelo Tribunal Regional), reconheceu o vínculo empregatício entre as partes. 5 - Fixadas as premissas acima, o reclamante demonstrou divergência jurisprudencial entre o Tribunal de origem e o Tribunal Regional da 6ª Região. O aresto transcrito, oriundo do TRT da 6ª Região, contém tese que diverge da decisão recorrida de que incumbe ao reclamante o ônus da prova das horas extras, ainda quando não haja impugnação específica dos reclamados a respeito da jornada laboral indicada pelo reclamante na petição inicial. 6 - Ora, no caso dos presentes autos, a jornada laboral declarada na petição inicial é verossímil e não está em contradição com as provas valoradas pelo Tribunal Regional no acórdão de julgamento do recurso ordinário. Ademais, os reclamados não chegaram sequer a demonstrar factualmente os reais horários de trabalho do reclamante, prevalecendo, assim, a jornada apontada na inicial. 7 - O art. 341 do CPC, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT, estabelece o ônus da impugnação especificada do réu. Assim, não é possível aos reclamados apresentarem alegações genéricas para refutar os fatos narrados na inicial, presumindo-se verdadeiros os não impugnados. 8 - No caso, os reclamados não produziram qualquer prova que contrarie as alegações constantes da exordial com relação ao labor extraordinário, de modo que, não tendo os reclamados apresentado contestação específica em relação à jornada de trabalho elencada na inicial, esta, consequentemente, deve prevalecer para fins de apuração de horas extras. 9 - Desta feita, deve ser o acórdão do Tribunal Regional reformado para que se reconheça, como labor efetivo, a jornada de segunda à quinta-feira das 7:30 às 17:00 horas e às sextas-feiras das 7:30 às 15:00 horas, com 01 hora intervalo para refeição e descanso. Por conseguinte, o reclamante faz jus às horas extras a partir da 8ª diária e 44ª semanal, com reflexos sobre aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salário, FGTS (40%) e repouso semanal remunerado, ressaltando-se a prescrição quinquenal já reconhecida na sentença. 10 - Recurso de revista a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000665-57.2020.5.02.0053. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 28/02/2024. Juntado aos autos em 01/03/2024.)
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