JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0000512-08.2022.5.12.0016

Relator(a)
Eduardo Pugliesi
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
28/02/2024
Data de publicação
04/03/2024

TST – Agravo de Instrumento 0000512-08.2022.5.12.0016, Rel. Eduardo Pugliesi, 8ª Turma, j. 28/02/2024, p. 04/03/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. 1. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. CARTÕES DE PONTO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. A jurisprudência desta Corte Superior consignada no item I da Súmula nº 338 preconiza que é ônus do empregador, que conta com mais de 10 empregados, manter o registro da jornada de trabalho dos seus funcionários e que a não apresentação injustificada dos mencionados controles gera presunção relativa de veracidade quanto ao horário de labor alegado na petição inicial. Por sua vez, de acordo com o egrégio Tribunal Regional, tanto as provas testemunhais quanto as provas documentais permitem concluir que os controles de jornada juntados aos autos demonstram de forma fidedigna os horários de entrada e saída do reclamante. Por essa razão, não caberia a condenação da reclamada ao pagamento das horas extraordinárias no período a partir de 11.11.2019. Para divergir dessa premissa fática, seria necessário o reexame das provas produzidas no processo. Ocorre que esse procedimento é vedado a esta Corte Superior, dada a natureza extraordinária do recurso de revista. Incide, portanto, o óbice contido na Súmula nº 126. Dessa forma, a incidência do referido óbice processual (Súmula nº 126), a meu juízo, é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise da questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT . Agravo de instrumento a que se nega provimento. 2. INDENIZAÇÃO. DESPESAS COM COMBUSTÍVEL, DESGASTE E DEPRECIAÇÃO DO VEÍCULO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Acerca do pedido de ressarcimento das despesas do reclamante com combustível e do desgaste e depreciação do veículo, o egrégio Tribunal Regional foi categórico ao concluir que restou devidamente comprovado pela reclamada o ressarcimento das despesas com combustível, bem como o pagamento mensal de ajuda de custo para manutenção do veículo. Dessa forma, decidiu pela inexistência de qualquer indenização devida no caso, pois houve a adequada restituição material, conforme pactuado entre as partes. Para divergir dessa premissa fática, seria necessário o reexame das provas produzidas no processo. Ocorre que esse procedimento é vedado a esta Corte Superior, dada a natureza extraordinária do recurso de revista. Incide, portanto, o óbice contido na Súmula nº 126. Dessa forma, a incidência do referido óbice processual (Súmula nº 126), a meu juízo, é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise da questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 3.1. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. ADI Nº 5766. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIDA. Considerando a existência de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, em caráter vinculante, nos termos do artigo 927 do CPC, deve ser reconhecida a transcendência da causa. 3.2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. ADI Nº 5766. NÃO CONHECIMENTO. O Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida no julgamento da ADI nº 5766, declarou a inconstitucionalidade da expressão " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa ", contida no §4º do artigo 791-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, o qual autoriza a condenação do beneficiário da justiça gratuita em honorários de sucumbência. O entendimento firmado pela Corte na ocasião foi de que, para se exigir o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência da parte que recebeu o benefício da justiça gratuita, deve restar provado que houve modificação de sua situação econômica, demonstrando-se que adquiriu capacidade de arcar com as despesas do processo, sendo que a mera existência de créditos obtidos em juízo pelo beneficiário não faz prova de que a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade deixou de existir. Percebe-se, portanto, que, mesmo após o julgamento da aludida ação, ainda é plenamente possível a condenação do beneficiário de justiça gratuita em pagamento de honorários sucumbenciais, desde que haja suspensão da exigibilidade do crédito, o qual poderá vir a ser executado se, no período de dois anos, ficar comprovada a modificação da capacidade econômica da parte condenada. No caso dos autos, a decisão da egrégia Corte Regional ao manter a sentença que condenou o reclamante, beneficiário da justiça gratuita, em honorários advocatícios, com a suspensão da exigibilidade, nos termos do §4º do artigo 791-A da CLT, está em consonância com a decisão vinculante proferida pelo E. STF na ADI nº 5766. Nesse contexto, a decisão recorrida está em sintonia com precedente de caráter vinculante o agravo de instrumento não merece provimento. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. 1.1 VALOR ATRIBUÍDO AO PEDIDO. INDICAÇÃO EXPRESSA DE QUE SE TRATAVA DE ESTIMATIVA. LIMITAÇÃO. CONDENAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, quanto à aplicabilidade do § 1º do artigo 840 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, verifica-se a transcendência jurídica, nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. 1.2. VALOR ATRIBUÍDO AO PEDIDO. INDICAÇÃO EXPRESSA DE QUE SE TRATAVA DE ESTIMATIVA. LIMITAÇÃO. CONDENAÇÃO. PROVIMENTO. A Lei 13.467/2017 conferiu nova redação ao artigo 840 da CLT, o qual passou a conter novos requisitos para a elaboração da petição inicial, entre eles, que o pedido deverá ser certo, determinado e conter indicação de seu valor. Esta Corte Superior, com a finalidade de regular a aplicação da Lei nº 13.467/2017, editou a Instrução Normativa nº 41/2018, dispondo acerca da aplicabilidade do artigo 840, §§ 1º e 2º, da CLT. Assim, a interpretação conferida ao referido preceito é no sentido de que o valor da causa pode ser estimado, cabendo ao juiz corrigi-lo, de ofício e por arbitramento, "quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor" (artigo 292, § 3º, do CPC). Ademais, nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, quando há pedido líquido e certo na petição inicial, a condenação deve limitar-se aos valores indicados para cada pedido, sob pena de configurar-se julgamento ultra petita, exceto quando a parte autora afirma expressamente que os valores indicados são meramente estimativos. Precedentes. Na hipótese, constata-se que há, na petição inicial, expressa afirmação de que os valores do pedido eram apenas estimativos, sendo que os valores corretos das verbas deferidas deveriam ser apurados em liquidação de sentença. Assim, a decisão do Tribunal Regional, ao concluir que a indicação de valores aos pedidos constantes na petição inicial por parte da reclamante limita a condenação a tais valores, está em desacordo com o atual entendimento desta Corte Superior. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000512-08.2022.5.12.0016. Relator(a): EDUARDO PUGLIESI. Data de julgamento: 28/02/2024. Juntado aos autos em 04/03/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001244-45.2018.5.09.0005

6ª Turma · Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho · j. 06/03/2024

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. VALE COMPRAS. SÚMULA 126 DO TST . PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Em suas razões recursais, o reclamante alega, em síntese, que as reclamadas não comprovaram o pagamento do benefício relativo ao mês de março de 2018. Com base no princípio da aptidão para a prova, o Regional determinou que cabia às reclamadas o ônus de comprovar o pagamento dos benefícios pl…

Agravo 1000789-32.2019.5.02.0261

1ª Turma · Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior · j. 11/09/2024

EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RÉ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. GRATIFICAÇÕES VARIÁVEIS. NATUREZA JURÍDICA. HORAS EXTRAS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N.º 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela primeira ré. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional do Trabalho, valorando os fatos e as provas dos autos, consignou, quanto à natureza jurídica da parcela “gratificação v…

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0013231-78.2019.5.15.0069

4ª Turma · Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho · j. 12/03/2024

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. I) NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - ABATIMENTO DE HORAS EXTRAS - MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - INTRANSCENDÊNCIA - DESPROVIMENTO. Em relação à negativa de prestação jurisdicional , ao abatimento de horas extras e à majoração dos honorários advocatícios , pelo prisma da transcendência, o recurso de revista obreiro não atende a nenhum dos requisitos do art. 896-A, § 1º, da CLT, uma vez que as ma…

Agravo de Instrumento 1000350-43.2021.5.02.0037

6ª Turma · Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza · j. 01/05/2024

EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126/TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Nos termos da Súmula nº 126 desta Corte, o recurso de revista não se presta ao reexame, à revalorização e à redefinição de fatos e provas. Observa-se que o Tribunal Regional é categórico ao declarar que “a presunção de veracidade da jornada noticiada na petição inicial é relativa(S. 338, do C. TST) e restou …

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000665-57.2020.5.02.0053

6ª Turma · Rel. Katia Magalhaes Arruda · j. 28/02/2024

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. TRANSCENDÊNCIA . HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA PELOS RECLAMADOS QUANTO À JORNADA APONTADA NA PETIÇÃO INICIAL PELO RECLAMANTE 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, espe…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.