JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1001276-13.2019.5.02.0710

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
28/02/2024
Data de publicação
01/03/2024

TST – Agravo 1001276-13.2019.5.02.0710, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 28/02/2024, p. 01/03/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Por meio da decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento da reclamada,, ficando prejudicado o exame da transcendência. Constou na decisão monocrática que o trecho do acórdão recorrido transcrito no recurso de revista demonstra apenas a conclusão do TRT sobre a matéria: "A condenação no pagamento de honorários sucumbenciais, inclusive quanto ao percentual definido na origem (5% do valor do pedido julgado improcedente - ID. 3b7c1a8 - fls. 1.140), está em consonância com a regra do art. 791-A da CLT, não merecendo repar ". A partir do trecho transcrito não é possível discutir as questões alegadas pela reclamada, no sentido de que ""ao definir os critérios de apuração do referido proveito econômico, a r. sentença os estipulou apenas quanto aos pedidos julgados improcedentes, sendo certo, contudo, que as verbas extintas, com resolução do mérito, também compõem evidente proveito econômico obtido pela Recorrente" . Porém, as alegações postas no agravo se mostram direcionadas ao mérito do tema, e não à questão processual analisada na decisão monocrática. Conclui-se, pois, que o agravo não apresenta impugnação específica. A não impugnação específica leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST: "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida" (interpretação do art. 514, II, do CPC/73 correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/2015). Não está configurada a exceção prevista na Súmula nº 422, II, do TST ("O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática"). Agravo de que não se conhece. HORAS EXTRAS. Por meio da decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento da reclamada,, ficando prejudicado o exame da transcendência. A decisão monocrática deve ser mantida com acréscimo de fundamentos. Conforme a decisão monocrática, a delimitação constante no acórdão recorrido, trecho transcrito, é de que a reclamada admitiu na contestação que a jornada era de segunda-feira a sexta-feira das 5h40 às 14h10, com intervalo intrajornada de 1h, com compensação em dois sábados e trabalho em dois sábados.; porém, o acordo de compensação juntado pela própria reclamada demonstra previsão de jornada distinta daquela indicada na defesa. Nesse contexto, o TRT determinou o pagamento de horas extras após a 44ª semanal quando houve o trabalhado em sábado. No trecho do acórdão recorrido, transcrito no recurso de revista, o TRT apenas menciona que foram juntados cartões de ponto, mas não discorre sobre o seu conteúdo. A alegação da reclamada sobre os cartões de ponto e sobre o ônus da prova, no caso dos autos, encontra óbice na Súmula 126 do TST. A parte não transcreveu no recurso de revista o trecho do acórdão recorrido no qual o TRT decidiu as seguintes questões acessórias da condenação: "Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, considerando os cartões de ponto trazidos aos autos, sendo devidos também os reflexos nos DSRs e feriados, férias acrescidas de 1/3, 13º salários, FGTS com multa de 40% e aviso prévio" . Por outro lado, a parte também não demonstra que instado a Corte regional a se manifestar sobre as seguintes questões acessórias da condenação alegadas no recurso de revista (evolução salarial, limite de horas extras mensais, divisor e compensação), aspectos que de todo modo podem ficar para a fase de liquidação. Agravo a que se nega provimento. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. TESE VINCULANTE DO STF. A decisão monocrática não reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento. Isso porque o acórdão recorrido estaria em consonância com a tese vinculante proferida pelo STF em 2017, antes da alteração havida na tese vinculante em 2023 em julgamento de embargos de declaração pelo STF. Porém, em exame mais detido, e diante da alteração da jurisprudência do STF, conclui-se que deve ser reconhecida a transcendência jurídica em razão da complexidade da matéria, dando-se provimento ao agravo para seguir no exame do agravo de instrumento. Agravo a que se dá provimento para seguir no exame do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. TESE VINCULANTE DO STF. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista quanto à alegada violação do art. 8º, IV, da CF/88. Agravo de instrumento a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. TESE VINCULANTE DO STF. O STF fixou em 2017 a seguinte tese vinculante: "É inconstitucional a instituição, por acordo, convenção coletiva ou sentença normativa, de contribuições que se imponham compulsoriamente a empregados da categoria não sindicalizados " (RG-ARE 1.018.459/PR). Entretanto, seis anos depois, no mesmo processo, apreciando recurso de embargos de declaração, após voto-vista do Ministro Roberto Barroso e dos votos de outros ministros, o relator Ministro Gilmar Mendes decidiu alterar o voto inicial e acolher o recurso, com efeitos infringentes, para admitir a cobrança da contribuição assistencial prevista no art. 513 da CLT, inclusive dos trabalhadores não filiados (leia-se: não associados), assegurando ao trabalhador o direito de oposição. Assim, acolhendo a proposta sugerida pelo Ministro Roberto Barroso, alterou a tese fixada no julgamento do mérito do recurso ordinário com repercussão geral (Tema 935), que passou a ser a seguinte: "É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição " (STF, Pleno, sessão virtual de 14/4/2023 a 24/4/2023). No caso concreto, no acórdão recorrido, trecho transcrito no recurso de revista, o TRT aplicou a Tese Jurídica Prevalecente 10 da Corte regional de que "Sendo ilícito o desconto realizado em folha de pagamento a título de contribuição assistencial em relação ao trabalhador não filiado ao sindicato, é devida a devolução pelo empregador" . Nesse particular, o acórdão recorrido é contrário à tese vinculante do STF após a alteração em acórdão de embargos de declaração. Diante da premissa adotada na Corte regional de que o não filiado estaria isento de contribuição assistencial, o Colegiado não seguiu no exame da matéria para confirmar ou refutar os seguintes fundamentos probatórios constantes na sentença: que a reclamada não teria provado a autorização do reclamante para os descontos e que a norma coletiva juntada pela empregadora não trataria especificamente de contribuições assistenciais. Nesse contexto, no caso concreto deve ser reformado o acórdão recorrido para afastar o fundamento de que o trabalhador não filiado estaria isento de contribuições assistenciais, determinando o retorno dos autos à Corte regional para seguir no exame da controvérsia sob o enfoque probatório da existência ou não de autorização ou de oposição para os descontos. Recurso de revista a que se dá provimento parcial. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001276-13.2019.5.02.0710. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 28/02/2024. Juntado aos autos em 01/03/2024.)
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