JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020116-89.2021.5.04.0281

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
30/10/2024
Data de publicação
18/11/2024

TST – Agravo 0020116-89.2021.5.04.0281, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 30/10/2024, p. 18/11/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO DO ART. 896,§ 1º-A, I, DA CLT. Deve ser confirmada a negativa de seguimento do recurso de revista, no aspecto, quando verificado vício formal, consistente na não indicação do trecho da decisão que configura o prequestionamento da matéria abordada, com sua transcrição e cotejamento analítico nas razões recursais, a teor do que dispõe o art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Assim, a transcrição quase integral do acórdão, sem destaques e promoção de um debate analítico dos trechos destacados, ainda dissociada dos tópicos correspondentes das razões recursais, não cumpre satisfatoriamente a exigência processual contida na lei de regência. Irrepreensível, pois a decisão monocrática, a qual, diante do descumprimento das exigências contidas no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, negou seguimento ao agravo de instrumento. Agravo interno a que se nega provimento. DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. EMPREGADO NÃO SINDICALIZADO. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a transcrição integral da parte do acórdão recorrido consistente em decisão sucinta, como no presente caso, atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. Assim, deve ser superada a negativa de seguimento recursal e dado prosseguimento ao exame do agravo de instrumento quanto ao tema “devolução de descontos - contribuição assistencial”. Agravo interno conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. EMPREGADO NÃO SINDICALIZADO. DECISÃO VINCULANTE DO STF. TEMA Nº 935 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. COMPATIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Considerando-se que o acórdão do Regional está dissonante da tese vinculante fixada pelo STF acerca da constitucionalidade da imposição de contribuição assistencial a empregado não sindicalizado por meio de norma coletiva, desde que assegurado o direito de oposição, deve ser reconhecida a transcendência política da questão, a ensejar o provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. EMPREGADO NÃO SINDICALIZADO. DECISÃO VINCULANTE DO STF. TEMA Nº 935 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. COMPATIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Ao finalizar o julgamento do ARE nº 1018459 (Tema nº 935 da Tabela de Repercussão Geral), o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: "É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição". Desse modo, o acórdão regional, que considerou ilegal os descontos de contribuições assistenciais de empregado não sindicalizado e determinou a devolução de tais descontos, está em desconformidade com a tese vinculante do STF. Considerando-se que a tese do Regional se encerrou com o reconhecimento da ilegalidade dos descontos a título de contribuição assistencial de empregado não sindicalizado, deve ser provido o recurso de revista para, afastada tal premissa, determinar o retorno dos autos ao TRT a fim de prosseguir no exame da controvérsia sob o enfoque da existência de norma coletiva assegurando o direito de oposição ao empregado não filiado ao sindicato profissional e se foi exercido ou não esse direito de oposição ou da existência de autorização. Precedente desta Turma. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020116-89.2021.5.04.0281. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 30/10/2024. Juntado aos autos em 18/11/2024.)
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