- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 28/02/2024
- Data de publicação
- 01/03/2024
TST – Agravo Interno 0001489-33.2012.5.10.0007, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 28/02/2024, p. 01/03/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO - DESERÇÃO - AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO - RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Da análise dos autos, verifica-se que o Tribunal Regional não conheceu do agravo de petição por entender que estaria deserto, ante a ausência de garantia do juízo. A reclamada alega que se encontra em recuperação judicial, sendo isenta de garantia do juízo. Num primeiro momento, o fato de o agravo de petição ter sido interposto em face de decisão publicada na vigência da Lei nº 13.467/2017, incidiria na hipótese os termos do § 10 do artigo 899 consolidado, segundo o qual "São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial". No entanto, a jurisprudência desta Corte Superior tem se firmado no sentido de que a regra prevista no § 10 do artigo 899 consolidado, segundo o qual "São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial", é válida apenas para processos em fase de conhecimento, e não para o processo de execução, ainda que os embargos à execução sejam posteriores à Lei 13.467/2017. Ressalte-se que a discussão quanto a estar, ou não, a reclamada em recuperação judicial mostra-se irrelevante, visto que em ambos os casos deveria ter garantido o juízo. Por fim, registre-se que a hipótese dos autos não atrai a aplicação do artigo 1.007, § 4º, do CPC/15, para fins de abertura de prazo para a regularização das custas e do depósito recursal, tendo em vista que a hipótese dos autos não trata de insuficiência de recolhimento, em razão do recolhimento a menor, ou de utilização de guia equivocada para o recolhimento, mas sim de situação em que não houve nenhum recolhimento a título de custas processuais e depósito recursal. Agravo interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001489-33.2012.5.10.0007. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 28/02/2024. Juntado aos autos em 01/03/2024.)
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