JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0100411-50.2016.5.01.0224

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
28/02/2024
Data de publicação
01/03/2024

TST – Recurso de Revista 0100411-50.2016.5.01.0224, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 28/02/2024, p. 01/03/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. DESERÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 899, § 10, DA CLT. Conforme é consabido, o artigo 884 da CLT prevê que a apresentação dos embargos à execução deve ser precedido da garantia integral do juízo, seja por meio de depósito correspondente à quantia exigida ou mediante penhora de bens suficientes à satisfação do crédito. Nesse passo, impende ressaltar que o referido pressuposto para a admissão dos embargos à execução estende-se, por consequência, para fins de conhecimento do agravo de petição e de qualquer recurso subsequente manejado pelo devedor. Assim, caso seja inobservado este requisito, torna-se inadmissível o processamento do recurso de revista interposto na fase de execução. Dito isto, deve-se destacar que a Lei nº 13.467/2017, a qual já se encontrava em vigor quando do julgamento do acórdão regional proferido em sede de agravo de petição, incluiu o § 10º ao artigo 899 da CLT, o qual dispõe que "são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial". Ocorre que a jurisprudência desta Corte Superior tem se firmado no sentido de que esta regra é válida apenas para processos em fase de conhecimento, e não para o processo de execução, ainda que os embargos à execução sejam posteriores à Lei nº 13.467/2017. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0100411-50.2016.5.01.0224. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 28/02/2024. Juntado aos autos em 01/03/2024.)
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