JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Ação Rescisória 1000171-22.2017.5.00.0000

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
27/02/2024
Data de publicação
01/03/2024

TST – Ação Rescisória 1000171-22.2017.5.00.0000, Rel. Liana Chaib, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 27/02/2024, p. 01/03/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AÇÃO RESCISÓRIA. PRECLUSÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CONTRADIÇÃO ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO E A PARTE DISPOSITIVA DO ACÓRDÃO RESCINDENDO. VIOLAÇÃO DO ART. 489, II E III, DO CPC DE 2015 E ERRO DE FATO. CONFIGURAÇÃO. PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA PROCEDENTE. OMISSOES NÃO CONFIGURADAS. DESPROVIMENTO. No caso dos autos, o acordão embargado, ao julgar procedente a pretensão rescisória, desconstituindo parcialmente acordão proferido pela 4ª Turma deste Tribunal Superior, exauriu as matérias relativas à preclusão e à atualização monetária, concluindo-se que a prestação jurisdicional foi entregue de forma coerente e completa, motivo pelo qual os embargos de declaração não se amoldam às hipóteses do art. 1.022 do CPC. Assim, fica evidente que a parte já não pretende o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, mas a reforma da decisão por via inidônea, atribuindo aos embargos uma feição típica de recurso, incompatível com suas especificidades. Embargos declaratórios desprovidos. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1000171-22.2017.5.00.0000. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 27/02/2024. Juntado aos autos em 01/03/2024.)
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