- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 23/04/2024
- Data de publicação
- 06/05/2024
TST – Ação Rescisória 1000283-88.2017.5.00.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 23/04/2024, p. 06/05/2024
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. PRESCRIÇÃO BIENAL. DESPROVIMENTO. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. No caso, o acórdão embargado enfrentou, um a um, os argumentos trazidos na petição inicial, ainda que não tenha adentrado o mérito de todos os dispositivos legais apontados, em razão de óbice processual expressamente assinalado por este Colegiado (Súmula 298, I, do TST). No mais, consta indicação específica e discriminada das razões pelas quais não se constatou afronta literal à legislação invocada, com base nas premissas fáticas registradas no acórdão rescindendo. Quanto ao erro de fato, a fundamentação é pormenorizada na existência de controvérsia específica quanto aos fatos cuja percepção a parte alega equivocada, o que também impede a incidência de corte rescisório. Não constatados os equívocos mencionados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1000283-88.2017.5.00.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 23/04/2024. Juntado aos autos em 06/05/2024.)
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