- Relator(a)
- Margareth Rodrigues Costa
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 28/02/2024
- Data de publicação
- 01/03/2024
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000947-77.2018.5.06.0019, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 28/02/2024, p. 01/03/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - RENOVAÇÃO DAS MATÉRIAS E DOS FUNDAMENTOS CONTIDOS NO RECURSO DE REVISTA - DESNECESSIDADE - APLICAÇÃO DO E-ED-ED-RR-291-13.2016.5.08.0124 - DECISÃO DO PLENO DO TST. Constatado equívoco na decisão singular agravada, impõe-se o provimento do agravo interno, possibilitando novo exame do agravo de instrumento da primeira reclamada. Agravo interno conhecido e provido . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS . 1. Infere-se do acórdão regional que os controles de frequência juntados aos autos foram considerados válidos, contudo, constatou-se que a primeira reclamada "não comprovou ter celebrado acordo coletivo de trabalho a legitimar a jornada especial 12x36, nos períodos de 01/06/2014 a 31/07/2014 e 01/01/2015 a 26/05/2018, razão pela qual julgo procedente o pedido de horas extraordinárias excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, quanto aos aludidos períodos". 2. Registrou a Corte a quo que as convenções coletivas de trabalho, juntadas aos autos e alusivas à categoria do reclamante dispõem expressamente a respeito da obrigatoriedade da celebração de acordo coletivo de trabalho para a adoção do regime de escala de 12x36. Incide o óbice da Súmula nº 126 do TST. INTERVALO INTRAJORNADA . 1. Quanto ao intervalo intrajornada, verifica-se que o Juízo a quo constatou que "as fichas financeiras demonstram o pagamento a menor do intervalo não usufruído, quantificado com base de cálculo apenas o salário base". 2. Logo, para ultrapassar e infirmar a conclusão alcançada pelas instâncias ordinárias - pagamento a menor do intervalo intrajornada - demandaria o reexame dos fatos e das provas presentes nos autos, o que é descabido na estreita via extraordinária. Incide a Súmula nº 126 do TST. FERIADOS LABORADOS . 1. Sobre os feriados laborados no regime de escala de 12X36, Tribunal Regional destacou que: "já se encontra consolidado na Súmula nº 444 do C. TST o entendimento no sentido de que a jornada de trabalho na escala 12 x 36, a folga gozada pelo trabalhador no período de 36 (trinta e seis) horas somente contempla os domingos, mas não os feriados, subsistindo a obrigação da parte empregadora pagar pelos feriados trabalhados e não compensados com folgas em outro dia da semana" . 2. Portanto, trabalhando o autor no sistema de 12x36, adequa-se ao caso o entendimento firmado na Súmula nº 444 do TST no que se refere aos feriados trabalhados, os quais devem ser remunerados em dobro. 3. Incide à hipótese o art. 896, § 7º, da CLT e a Súmula nº 333 do TST, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista. DIFERENÇAS DO ADICIONAL NOTURNO. 1. O juízo a quo constatou que o adicional noturno não era pago corretamente, pois havia prorrogação da jornada do horário noturno laborado para o diurno, ou seja, depois de cumprida a jornada no horário noturno, das 22h às 5h, a jornada era prorrogada até às 7h, conforme demonstram os controles de frequência, contudo não era pago o adicional noturno no período diurno prorrogado. Incide a Súmula nº 126 do TST. 2. No caso, o Tribunal Regional decidiu em conformidade com a Súmula nº 60, II, do TST, ao entender devido o adicional noturno para o período laborado em prorrogação à jornada noturna. 3. Dessa forma, incide o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000947-77.2018.5.06.0019. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 28/02/2024. Juntado aos autos em 01/03/2024.)
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