JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012079-67.2016.5.15.0079

Relator(a)
Margareth Rodrigues Costa
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
28/02/2024
Data de publicação
01/03/2024

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012079-67.2016.5.15.0079, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 28/02/2024, p. 01/03/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO - PREVISÃO EM NORMA COLETIVA - DESCARACTERIZAÇÃO DO AJUSTE. 1. Verifica-se no acórdão regional que a condenação decorreu do descumprimento da norma coletiva pelo empregador, e não da declaração de sua invalidade, pois o Tribunal Regional registrou que "Foram juntados aos autos os acordos coletivos celebrados com o sindicato representativo do reclamante, nos quais está previsto o elastecimento de jornada para 8 horas diárias no labor em turnos de revezamento." Ressaltou também que "havia prestação de horas extras de forma habitual, em descompasso com o quanto estabelecido nas normas coletivas, já que frequentemente o trabalho se dava em jornada superior a 08 horas, o que eleva a jornada semanal pactuada." 2. Dessa forma, não se configura o enquadramento da controvérsia no Tema 1046 de Repercussão Geral do STF , já que o fundamento do acórdão recorrido não foi a invalidade de norma coletiva que suprime ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente. 3. De igual modo, não se constata violação do art. XXVI, da Constituição Federal ou contrariedade à Súmula nº 423 do TST, já que, conforme ressaltado, a questão em debate não se refere à possibilidade de previsão em norma coletiva da jornada em turnos ininterruptos de revezamento, mas, sim, da interpretação do conteúdo da própria norma, da ausência de intervalos e da habitual prestação de horas extraordinárias, que implicou a descaracterização do ajuste. 4. Por outro lado, é pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que o art. 7º, XIV, da Constituição Federal, ao assegurar a jornada reduzida de seis horas ao empregado submetido a turnos ininterruptos de revezamento, não trata da periodicidade da alternância, sendo irrelevante, portanto, o fato de ela ser semestral ou sazonal. Agravo interno desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0012079-67.2016.5.15.0079. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 28/02/2024. Juntado aos autos em 01/03/2024.)
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