- Relator(a)
- Margareth Rodrigues Costa
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 08/03/2023
- Data de publicação
- 10/03/2023
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011384-79.2016.5.15.0058, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 08/03/2023, p. 10/03/2023
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DO REFERIDO DIPLOMA LEGAL - RECLAMADA - NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - INOCORRÊNCIA. Tendo sido exposta de forma clara e fundamentada no acórdão regional a razão pela qual foi mantida a condenação da reclamada ao pagamento de horas extraordinárias excedentes à sexta diária , não se configura negativa de prestação jurisdicional e consequente violação dos arts. 489, § 1º, IV, do CPC e 93, IX, da Constituição Federal, na esteira do entendimento vinculante do STF (Tema 339 de Repercussão Geral). Agravo interno desprovido. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO - PREVISÃO EM NORMA COLETIVA - DESCARACTERIZAÇÃO DO AJUSTE . 1. Verifica-se no acórdão regional que a condenação decorreu do descumprimento da norma coletiva pelo empregador, e não da declaração de sua invalidade, pois o Tribunal Regional registrou que os turnos ininterruptos de revezamento têm previsão constitucional e, embora possam ser objeto de ajuste coletivo, no caso em exame "as normas coletivas não eram totalmente observadas" pela reclamada, dada a ausência de intervalos. Ressaltou, também, que a sobrejornada habitual descaracterizou o ajuste coletivo ou, ao menos, tornou-o inaplicável, na esteira da cláusula 6ª. 2. Dessa forma, não se configura o enquadramento da controvérsia no Tema 1046 de Repercussão Geral, já que o fundamento do acórdão recorrido não foi a invalidade de norma coletiva que suprime ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente. 3. De igual modo, não se constata violação do art. 7º, XIV e XXVI, da Constituição Federal ou contrariedade à Súmula nº 423 do TST, já que , conforme ressaltado, a questão em debate não se refere à possibilidade de previsão em norma coletiva da jornada em turnos ininterruptos de revezamento, mas , sim , da interpretação do conteúdo da própria norma (cláusula 6ª), da ausência de intervalos e da habitual prestação de horas extraordinárias , que implicou a descaracterização do ajuste. 4. Por outro lado, é pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que o art. 7º, XIV, da Constituição Federal , ao assegurar a jornada reduzida de seis horas ao empregado submetido a turnos ininterruptos de revezamento, não trata da periodicidade da alternância, sendo irrelevante, portanto, o fato de ela ser semestral ou sazonal, como alega a agravante. Agravo interno desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011384-79.2016.5.15.0058. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 08/03/2023. Juntado aos autos em 10/03/2023.)
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