- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 27/02/2024
- Data de publicação
- 01/03/2024
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000144-79.2019.5.11.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 27/02/2024, p. 01/03/2024
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA . PETROLEIROS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. FOLGAS COMPENSATÓRIAS. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS. 1. ART. 966, V, DO CPC. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE CORTE RESCISÓRIO COM FUNDAMENTO EM VIOLAÇÃO DO ART. 7º, XV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83, I, DO TST QUANTO À ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS DISPOSITIVOS INFRACONSTITUCIONAIS INDICADOS. 1.1. Cuida-se de agravo interposto contra decisão monocrática pela qual foi dado provimento ao recurso ordinário da autora para julgar procedente a ação rescisória fundada no art. 966, V, do CPC, por violação do art. 7º, XV, da Constituição Federal. 1.2. Em razões de agravo, o réu sustenta, em síntese, a inexistência de pedido de corte rescisório calcado em afronta ao referido preceito constitucional. Quanto ao mérito, renova os fundamentos expostos na contestação. 1.3. Reexaminando a petição inicial, verifica-se que a parte autora efetivamente deixou de indicar como causa de pedir da pretensão rescisória a ofensa ao art. 7º, XV, da Carta Magna. Diante de tal quadro, incide a parte final da Súmula 408 do TST, no sentido de que, " fundando-se a ação rescisória no art. 966, inciso V, do CPC de 2015 (art. 485, inciso V, do CPC de 1973), é indispensável expressa indicação, na petição inicial da ação rescisória, da norma jurídica manifestamente violada (dispositivo legal violado sob o CPC de 1973), por se tratar de causa de pedir da rescisória, não se aplicando, no caso, o princípio ' iura novit curia" ' . Importa ressaltar que, amparado o pleito rescisório no inciso V do art. 966 do CPC, a indicação da norma jurídica tida por violada há de ser expressa e deve estar diretamente atrelada à causa de pedir da pretensão rescisória. Nesse sentido, já decidiu esta Subseção, no julgamento dos processos ROT-102344-80.2018.5.01.0000 (DEJT 13/10/2023) e ROT-101906-20.2019.5.01.0000 (DEJT 13/10/2023), ambos envolvendo a mesma parte autora. 1.4. Por outro lado, tratando-se de pretensão rescisória alicerçada exclusivamente em dispositivos infraconstitucionais, incide o óbice da Súmula 83, I, do TST, no sentido de que " não procede pedido formulado na ação rescisória por violação literal de lei se a decisão rescindenda estiver baseada em texto legal infraconstitucional de interpretação controvertida nos Tribunais ". 1.5. Com efeito, o fundamento intrínseco da violação manifesta de norma jurídica afasta o juízo valorativo que revele interpretação controvertida nos tribunais, ainda que posteriormente pacificada. É dizer, a caracterização quanto à existência de mais de uma compreensão possível, à época em que proferida a decisão rescindenda, revela que a norma jurídica infraconstitucional admitia múltiplas interpretações, de modo que a adoção de qualquer delas não materializa a hipótese de rescindibilidade disciplinada no inciso V do art. 966 do CPC. 1.6. Logo, conclui-se inviável cogitar de violação manifesta dos arts. 3º, V, e 7º da Lei nº 5.811/72, razão pela qual não prospera o pedido de corte rescisório fundamentado no inciso V do art. 966 do CPC. 2. ART. 966, VIII, DO CPC. ERRO DE FATO. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2.1. Afastada a procedência da ação rescisória sob o enfoque do inciso V do art. 966 do CPC, passa-se à análise do pedido de corte rescisório amparado no inciso VIII do mesmo diploma, também constante da petição inicial e do recurso ordinário interposto pela parte autora. 2.2. Na forma do art. 966, VIII, do CPC, " há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado ". Ademais, importa destacar que a escalada do erro de fato atrai o requisito da existência ou inexistência do fato sobre o qual não tenha havido controvérsia (art. 966, § 1º, do CPC). 2.3. Sobre o tema, ressalta-se a diretriz da Orientação Jurisprudencial 136 da SBDI-2 do TST, no sentido de que " a caracterização do erro de fato como causa de rescindibilidade de decisão judicial transitada em julgado supõe a afirmação categórica e indiscutida de um fato, na decisão rescindenda, que não corresponde à realidade dos autos. O fato afirmado pelo julgador, que pode ensejar ação rescisória calcada no inciso VIII do art. 966 do CPC de 2015 (inciso IX do art. 485 do CPC de 1973), é apenas aquele que se coloca como premissa fática indiscutida de um silogismo argumentativo, não aquele que se apresenta ao final desse mesmo silogismo, como conclusão decorrente das premissas que especificaram as provas oferecidas, para se concluir pela existência do fato. Esta última hipótese é afastada pelo § 1º do art. 966 do CPC de 2015 (§ 2º do art. 485 do CPC de 1973), ao exigir que não tenha havido controvérsia sobre o fato e pronunciamento judicial esmiuçando as provas ". 2.4. No caso, a parte autora alega ser " flagrante o erro de fato, na medida em que o julgador de primeiro grau equipara a folga prevista no regime de turno ininterrupto de revezamento ao ' repouso semanal remunerado' , sendo certo que tais dias não trabalhados não são remunerados pela autora ". Ocorre que a condenação ao pagamento dos reflexos decorreu do entendimento expresso do Tribunal Regional no sentido de equiparar o repouso previsto no art. 3º, V, da Lei nº 5.811/72 ao repouso semanal remunerado para todos os fins legais. Assim, sob o prisma da condenação imposta, não há na decisão rescindenda a admissão de fato inexistente ou a desconsideração de um fato efetivamente ocorrido. Não se trata, portanto, de erro de percepção do julgador. De todo modo, cumpre ressaltar que restou evidenciada nos autos originários efetiva controvérsia acerca da forma de cômputo da parcela (art. 966, § 1º, do CPC), inviabilizando a pretensão de corte rescisório fundada no inciso VIII do art. 966 do CPC. Agravo conhecido e provido, para julgar a ação rescisória improcedente . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000144-79.2019.5.11.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 27/02/2024. Juntado aos autos em 01/03/2024.)
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