- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 28/02/2024
- Data de publicação
- 01/03/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011184-30.2013.5.12.0036, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 28/02/2024, p. 01/03/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE - PERIODICIDADE. COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A vulneração dos limites fixados pela coisa julgada há de ser inequívoca e evidente, de forma a tornar despicienda a consulta a peças outras que não o acórdão regional. Em idêntica direção, pontua a OJ 123 da SBDI-2 desta Corte que a referida violação "supõe dissonância patente entre as decisões", "o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada". 2. Assentou o TRT que o comando exequendo é claro no sentido de "deferimento do pedido de progressões horizontais por antiguidade conforme previsões no PCS de 1997 e no PCR de 2010, ' tudo a ser apurado em fase de liquidação de sentença' . Nada além disso". Consta do acórdão regional que "os normativos internos da reclamada estabelecem que as promoções funcionais, satisfeitos os seus requisitos, devem ocorrer de forma alternada a cada doze (12) meses. Em outras palavras, em um ano haverá a promoção por merecimento e no ano seguinte promoção por antiguidade, e assim sucessivamente. Neste sentido são os diversos julgados deste Regional e mesmo da Mais Alta Corte trabalhista. No caso dos autos, reconhecido apenas o pedido relacionado com as promoções por antiguidade, devem elas respeitar o biênio entre as concessões". 3. Diante das premissas evidenciadas pelo Regional, dessume-se que foi preservada a incolumidade da coisa julgada na elaboração dos cálculos. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011184-30.2013.5.12.0036. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 28/02/2024. Juntado aos autos em 01/03/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.