- Relator(a)
- Paulo Regis Machado Botelho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 01/05/2024
- Data de publicação
- 03/05/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000826-94.2017.5.12.0026, Rel. Paulo Regis Machado Botelho, 6ª Turma, j. 01/05/2024, p. 03/05/2024
EMENTA: AGRAVO DO EXEQUENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. PERIODICIDADE DAS PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. INTERPRETAÇÃO DO SENTIDO E DO ALCANCE DA COISA JULGADA. Por meio de decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência da matéria e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento do exequente. Nas razões do agravo, o exequente defende, em síntese, a violação da coisa julgada. Sustenta que "logrou êxito em demonstrar a AFRONTA A COISA JULGADA MATERIAL e a violação ao artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, porque o título judicial exequendo (...) deferiu o pedido das promoções por antiguidade formulado na inicial de 1 (um) nível salarial a cada ano laborado, conforme postulado no pedido de letra ' a' , da inicial". Porém, no caso concreto, não houve afronta à coisa julgada. O TRT consignou que o acórdão do TST proferido na fase de conhecimento determinou não apenas o pagamento de promoções por antiguidade equivalentes a um nível salarial para cada ano laborado, mas, também, a observância das normas internas que trataram da matéria. Daí a necessidade de interpretação da coisa julgada na fase de execução para compatibilizar o provimento jurisdicional com as regras internas sobre o tema. No caso concreto, o TRT manteve a sentença proferida na fase de execução que considerou que as promoções por antiguidade deferidas devem observar a periodicidade bienal de acordo com o PCS/1997 que estabeleceu a alternância das promoções por antiguidade e merecimento (quando a progressão por antiguidade coincidir no mesmo ano com a de mérito, a concessão daquela deverá ser considerada somente no ano seguinte) . A Corte regional destacou que "o TST deu provimento ao recurso de revista do ora exequente ' para condenar a reclamada ao pagamento de diferenças salariais decorrentes de promoções por antiguidade previstas no Plano de Cargos e Salários de 1997, e mantidas no Plano de Carreira e Remuneração de 2010, observando-se aquelas já concedidas sob esse título, bem como a prescrição quinquenal declarada, com reflexos nas parcelas postuladas nos termos do pedido de letra ' a' da petição inicial, conforme apuração em liquidação de sentença' . Concluiu que "no título exequendo não houve condenação da ora executada ao pagamento de diferenças salariais decorrentes de promoções por merecimento" . Nesse contexto, o acórdão recorrido proferido pelo TRT na fase de execução interpreta e explica os limites do título exequendo. Ou seja, não é o caso de afronta estrita e direta à autoridade da coisa julgada. Se a intepretação dada pelo TRT foi a melhor ou não, essa já é questão que não implica violação direta do art. 5º, XXXVI, da CF (OJ nº 123 da SBDI-1 do TST). Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento do exequente não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000826-94.2017.5.12.0026. Relator(a): PAULO REGIS MACHADO BOTELHO. Data de julgamento: 01/05/2024. Juntado aos autos em 03/05/2024.)
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