- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 27/02/2024
- Data de publicação
- 01/03/2024
TST – Conflito Negativo de Competência 1001538-30.2019.5.02.0041, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 27/02/2024, p. 01/03/2024
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO. BEM IMÓVEL LOCALIZADO NO FORO DO JUÍZO DEPRECADO. COMPETÊNCIA PARA DETERMINAR A REALIZAÇÃO DA PRAÇA. Conforme entendimento desta Subseção, à luz da nova disciplina trazida pelo art. 845 do CPC/2015, a realização de penhora sobre bem imóvel dar-se-á preferencialmente pelo próprio Juízo da execução, independentemente do local em que se encontre o bem. Por outro lado, os procedimentos subsequentes de avaliação e alienação do imóvel, mesmo sob a égide do atual CPC, remanescem sob a responsabilidade do Juízo do local da situação do bem, na forma do parágrafo segundo do referido dispositivo . Conflito de competência admitido para declarar a competência territorial da Vara do Trabalho de Registro para promover a alienação dos imóveis penhorados . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1001538-30.2019.5.02.0041. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 27/02/2024. Juntado aos autos em 01/03/2024.)
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