JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Conflito Negativo de Competência 1001228-31.2024.5.00.0000

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
30/06/2025
Data de publicação
04/07/2025

TST – Conflito Negativo de Competência 1001228-31.2024.5.00.0000, Rel. Sergio Pinto Martins, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 30/06/2025, p. 04/07/2025

Ementa

EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO E JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE REGISTRO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CARTA PRECATÓRIA. PENHORA E AVALIAÇÃO DE BEM IMÓVEL REALIZADAS PELO JUÍZO DEPRECADO. ALIENAÇÃO. 1 – Presentemente, a SbDI-2 do TST decide que os §§ 1º e 2º do artigo 845 do CPC não impõem a competência do Juízo deprecado para realizar a alienação do bem imóvel objeto da penhora, situado sob sua jurisdição. 2 – Prevaleceram os fundamentos de que não há empecilho legal para a prática de atos expropriatórios de imóveis situados fora da jurisdição do juízo da execução. Conflito negativo de competência admitido para, com ressalva de entendimento do relator, declarar a competência do juízo deprecante, suscitante. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1001228-31.2024.5.00.0000. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 30/06/2025. Juntado aos autos em 04/07/2025.)
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