- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 28/02/2024
- Data de publicação
- 01/03/2024
TST – Agravo em Recurso de Revista 0011671-67.2017.5.15.0006, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 28/02/2024, p. 01/03/2024
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA E AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 3. As alegações recursais da parte, quanto à veracidade da jornada de trabalho fixada, contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, no sentido de ser razoável a jornada de trabalho definida com base na prova oral produzida nos autos, sobretudo quando os documentos juntados pela ré (pontos eletrônicos) não puderam ser considerados como meio de prova, por serem extemporâneos. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011671-67.2017.5.15.0006. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 28/02/2024. Juntado aos autos em 01/03/2024.)
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