- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 28/02/2024
- Data de publicação
- 01/03/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000337-46.2021.5.05.0015, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 28/02/2024, p. 01/03/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. JORNADA DE TRABALHO. ÔNUS DA PROVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 3. As alegações recursais da parte, no sentido de que a autora "não comprovou, sob nenhuma hipótese, argumentos para procedência das horas extras, intervalo intrajornada, domingos e feriados e RSR" , contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional. Restou registrado no acórdão regional que "não constam inúmeros cartões de ponto, sendo que, para esses interstícios não registrados, deve prevalecer a jornada declinada na inicial, mitigada pela prova oral". O Tribunal Regional assentou a imprestabilidade da prova oral produzida por ambas as partes. Assinalou o Colegiado de origem, ainda, que os cartões de ponto juntados "se mostraram britânicos, sem a variação de minutos" e que "a parte reclamada, como já visto, não logrou infirmar essa jornada" . 4. Ao que se tem, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com a Súmula 338, I, II e III, do TST. 5. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000337-46.2021.5.05.0015. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 28/02/2024. Juntado aos autos em 01/03/2024.)
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