JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0100852-94.2021.5.01.0017

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
28/02/2024
Data de publicação
04/03/2024

TST – Embargos de Declaração 0100852-94.2021.5.01.0017, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 28/02/2024, p. 04/03/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO. RECURSO DA RECLAMADA. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO RECEBIDA POR MAIS DE DEZ ANOS ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. SÚMULA 372, I, DO TST. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. 1. Na hipótese, a reclamada opõe os presentes embargos de declaração alegando a necessidade de prequestionamento dos arts. 468, §§ 1º e 2º, e 499, §1º, da CLT, e 5º, II, da Constituição Federal; e do princípio da cláusula de reserva de plenário. 2. Contudo, verifica-se que o acórdão embargado não contém nenhum vício que justifique a oposição da presente medida recursal. 3. Com efeito, o Colegiado realizou análise exaustiva da controvérsia em torno da incorporação da gratificação de função, tendo, ao final, aplicado jurisprudência consolidada no TST acerca do assunto. 4. Nesses termos, conclui-se que as razões recursais apresentadas pela embargante nada mais revelam do que a intenção de rediscutir a matéria decidida, o que, todavia, não é admissível através da via processual eleita. Embargos de declaração não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0100852-94.2021.5.01.0017. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 28/02/2024. Juntado aos autos em 04/03/2024.)
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