- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2025
- Data de publicação
- 17/12/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100772-48.2022.5.01.0033, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 10/12/2025, p. 17/12/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO RECEBIDA POR MAIS DE DEZ ANOS ANTES DA VIGÊNCIA DA REFORMA TRABALHISTA. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A SÚMULA 372, I, DO TST. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. 1 - A reclamada, nas razões de embargos de declaração, sustenta a ocorrência de omissão. Afirma a impossibilidade de incorporação da gratificação de função com base na Súmula 372 do TST, ante a existência de atual norma legal expressa disciplinando a matéria, o art. 468, §2º, da CLT. 2 - Nota-se que não há se falar em omissão no julgado. O acórdão embargado deixou claro que nos termos do acórdão regional, o reclamante completou treze anos de exercício na função de confiança (de 06/2004 a 11/2017) antes da vigência da Lei 13.467/2017, motivo pelo qual a controvérsia deve ser resolvida à luz das normas vigentes à época dos fatos, com a interpretação pacífica de outrora, pouco importando que a reversão ao cargo efetivo tenha ocorrido após a vigência da lei nº 13.467/2017. Frisou que por ter sido constatado que o reclamante recebeu a gratificação de função por mais de 10 anos em período anterior à vigência da Lei 13.467/2017, incide à hipótese o disposto na Súmula 372, I, do TST, sendo inaplicável ao caso o § 2.º do art. 468 da CLT, pois, segundo a jurisprudência do TST, tal dispositivo não pode retroagir para alcançar situações já consolidadas antes de sua edição, sob pena de afronta aos arts. 5.º, XXXVI, da Constituição Federal e 6.º da LINDB. Desta forma, verifica-se que as razões apresentadas pela embargante evidenciam o seu mero inconformismo com a tese jurídica adotada de forma fundamentada pela Turma julgadora, o que não se coaduna com o escopo dos embargos de declaração. 3 - Assim, não estando caracterizada nenhuma das hipóteses previstas nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, tem-se por inviável o acolhimento dos presentes embargos de declaração. Embargos de declaração conhecidos e não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0100772-48.2022.5.01.0033. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 10/12/2025. Juntado aos autos em 17/12/2025.)
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