- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 28/02/2024
- Data de publicação
- 04/03/2024
TST – Agravo de Instrumento 0000402-28.2018.5.05.0021, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 28/02/2024, p. 04/03/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMISSIBILIDADE. RECLAMADA DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA DETECTADA NO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE. PESSOA JURÍDICA. NÃO RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. PEDIDO AUTÔNOMO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA FORMULADO NAS RAZÕES DO RECURSO DE REVISTA E REAPRESENTADO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA PELO PRIMEIRO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE . INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAR O PREPARO. 1 - A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que o fato de a empresa encontrar-se em recuperação judicial não é suficiente para deferir-lhe os benefícios da justiça gratuita, sendo necessária a comprovação, de forma inequívoca , de sua incapacidade econômica para arcar com as despesas processuais. Julgado. 2 - De outro lado, a Súmula nº 463, II, do TST dispõe sobre a comprovação do direito à assistência judiciária gratuita, estabelecendo que " no caso depessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo ". 3- O TRT, ao constatar a ausência de recolhimento do depósito recursal, concedeuprazode 05 (cinco) dias para regularização do preparo. Não tendo a reclamada efetuado o recolhimento noprazoestipulado, o juízo primeiro de admissibilidade reconheceu adeserção do recurso de revista, e indeferiu o pedido de justiça gratuita. 4 - Assim, como a empresa não comprovou o recolhimento do depósito recursal (art. 899, § 1º, da CLT), ainda que intimada para tanto, mantém-se o despacho de admissibilidade que considerou o recurso de revista deserto, pois em conformidade com a Súmula nº 128, I, desta Corte, in verbis : " É ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso ". 5 - Destaque-se que não se aplica a OJ nº 269 da SBDI-1 desta Corte quando o pedido tenha sido indeferido nas instâncias ordinárias. No caso concreto, o pedido de gratuidade de justiça foi apresentado nas razões do recurso de revista e indeferido pelo Presidente do TRT, que concedeu prazo à reclamada para comprovação do recolhimento do preparo recursal, o que não foi cumprido. 6 - Nesse contexto, a gratuidade de justiça trata-se de matéria já decidida e somente pode ser analisada como tema de recurso, não se admitindo pedido autônomo em agravo de instrumento. 7 - Portanto, como a reclamada não comprovou de forma cabal a insuficiência de recursos e não efetuou qualquer recolhimento a título de depósito recursal referente ao recurso de revista, deve ser mantida a decisão monocrática ora agravada. Agravo interno a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000402-28.2018.5.05.0021. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 28/02/2024. Juntado aos autos em 04/03/2024.)
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