JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0020362-70.2022.5.04.0016

Relator(a)
Eduardo Pugliesi
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
28/02/2024
Data de publicação
04/03/2024

TST – Recurso de Revista 0020362-70.2022.5.04.0016, Rel. Eduardo Pugliesi, 8ª Turma, j. 28/02/2024, p. 04/03/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DE SERVIÇOS. EMPRESA PRIVADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. Na hipótese , o Tribunal Regional decidiu reconhecer a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada por ter se beneficiado do trabalho da reclamante. A Corte a quo afastou a tese de existência de contrato de distribuição/comercialização, ao fundamento de que ficou evidenciada nos autos típica terceirização de serviços, na medida em que a segunda reclamada era beneficiária dos serviços da autora, intermediada pela primeira ré. Consignou que a segunda reclamada não se desincumbiu de provar suas alegações de que a primeira reclamada mantinha contrato com terceiros. Fez constar, ainda, que a primeira reclamada admitiu que havia ingerência da segunda reclamada em suas atividades. Concluiu, assim, que a hipótese dos autos atrai a incidência da Súmula nº 331. As premissas fáticas são incontestes, nos termos da Súmula nº 126. Dessa forma, a Corte Regional, ao condenar a segunda reclamada, empresa privada, a responder subsidiariamente, diante de eventual inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empregadora, proferiu entendimento em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, perfilhada na Súmula nº 331, IV. Sendo assim, o processamento do recurso de revista encontra óbice na Súmula nº 333 e no artigo 896, § 7º, da CLT. A incidência dos referidos óbices é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020362-70.2022.5.04.0016. Relator(a): EDUARDO PUGLIESI. Data de julgamento: 28/02/2024. Juntado aos autos em 04/03/2024.)
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