- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 10/09/2025
TST – Recurso de Revista 0020921-70.2021.5.04.0013, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 03/09/2025, p. 10/09/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA. LEI N° 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. NÃO CONHECIMENTO. 1. A questão controvertida no recurso consiste em determinar se a relação existente entre as reclamadas configura efetivamente uma terceirização de serviços, que ensejaria a responsabilidade subsidiária da recorrente, nos termos da Súmula n° 331, IV. 2. Na hipótese vertente , o Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto probatório, em especial da prova oral produzida, reconheceu a existência do instituto da terceirização, atraindo a responsabilidade subsidiária da recorrente, na condição de tomadora de serviços, com fundamento no item IV da Súmula 331 do TST. 3. Foi consignado no acórdão recorrido o depoimento de uma das testemunhas ouvidas no processo no sentido de ter trabalhado exclusivamente para a recorrente, que, na condição de tomadora dos serviços, beneficiou-se da mão de obra do autor. 4. Para que esta Corte Superior pudesse acolher a pretensão recursal e desconstituir a conclusão de que o contrato celebrado entre a primeira e segunda reclamadas era de parceria comercial e não de terceirização, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta instância extraordinária, conforme diretriz consagrada na Súmula nº 126. Ausente transcendência da causa. Recurso de revista de que não se conhece . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020921-70.2021.5.04.0013. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 03/09/2025. Juntado aos autos em 10/09/2025.)
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