- Relator(a)
- Eduardo Pugliesi
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 28/02/2024
- Data de publicação
- 04/03/2024
TST – Recurso de Revista 0000533-25.2021.5.23.0141, Rel. Eduardo Pugliesi, 8ª Turma, j. 28/02/2024, p. 04/03/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE . INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. CARGO DE CONFIANÇA. DEDUÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. AUTORIZAÇÃO EM NORMA COLETIVA. TEMA 1046. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a existência de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, em caráter vinculante, nos termos do artigo 927 do CPC, deve ser reconhecida a transcendência da causa. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. CARGO DE CONFIANÇA. DEDUÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. AUTORIZAÇÃO EM NORMA COLETIVA. TEMA 1046. VALIDADE. NÃO CONHECIMENTO. Discute-se a possibilidade de compensação prevista em norma coletiva da gratificação de função recebida pelo empregado com as horas extraordinárias deferidas em face do não enquadramento do bancário na função de confiança de que trata o artigo 224, § 2º, da CLT. Decerto que, no tocante à amplitude das negociações coletivas de trabalho, esta Justiça Especializada, em respeito ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, tem o dever constitucional de incentivar e garantir o cumprimento das decisões tomadas a partir da autocomposição coletiva, desde que formalizadas nos limites constitucionais. A negociação coletiva consiste em valioso instrumento democrático inserido em nosso ordenamento jurídico, por meio do qual os atores sociais são autorizados a regulamentar as relações de trabalho, atendendo às particularidades e especificidades de cada caso. Em razão de reconhecer a relevância da negociação coletiva, a OIT, no artigo 4º da Convenção nº 98, promulgada por meio do Decreto n° 33.296/1953, estabeleceu a necessidade de serem tomadas medidas apropriadas para fomentá-la, incentivando a sua utilização para regular os termos e as condições de emprego. De igual modo, a Convenção nº 154 da OIT, promulgada pelo Decreto nº 1.256/1994, versa sobre o incentivo à negociação coletiva, cujo artigo 2º estabelece que essa tem como finalidade fixar as condições de trabalho e emprego, regular as relações entre empregadores e trabalhadores ou " regular as relações entre os empregadores ou suas organizações e uma ou várias organizações de trabalhadores ou alcançar todos estes objetivos de uma só vez ". Desse modo, as normas autônomas oriundas de negociação coletiva devem prevalecer, em princípio, sobre o padrão heterônomo justrabalhista, já que a transação realizada em autocomposição privada é resultado de uma ampla discussão havida em um ambiente paritário, com presunção de comutatividade. Esse, inclusive, foi o entendimento firmado pelo excelso Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, em regime de repercussão geral (Tema 1046), com a fixação da seguinte tese jurídica: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" . Não se desconhece que, de acordo com a Súmula nº 109, "o bancário não enquadrado no § 2º do art. 224 da CLT, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem" . O posicionamento cristalizado no referido verbete jurisprudencial, entretanto, não se aplica ao presente feito. Isso porque, no caso, constata-se a existência de cláusula prevista na convenção coletiva de trabalho que autoriza tal compensação. A referida norma é o resultado da negociação realizada pelos sindicatos das categorias profissional e econômica e, portanto, dentro do contexto do Tema 1046, deve prevalecer sobre a disposição da Súmula nº 109. Na hipótese , a Corte Regional consignou que diante da positivação do princípio da prevalência do negociado sobre o legislado, previsto na Lei nº 13.467/2017, bem como que a cláusula nº 11, discutida nos autos, não apresenta qualquer desconformidade com os requisitos do negócio jurídico, a norma coletiva deve ser considerada válida. Determinou, assim, a aplicação do § 1º da cláusula supracitada, para compensar os valores devidos a título de horas extraordinárias pelo não enquadramento do empregado no artigo 224, § 2º, da CLT, com aquele percebido a título de gratificação de função comissionada no período de vigência dos CCT' s. Vê-se, pois, que a Corte de origem, ao concluir pela validade da cláusula nº 11 da norma coletiva dos bancários, decidiu em conformidade com a tese vinculante firmada no julgamento do Tema 1046. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000533-25.2021.5.23.0141. Relator(a): EDUARDO PUGLIESI. Data de julgamento: 28/02/2024. Juntado aos autos em 04/03/2024.)
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