JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1000142-83.2020.5.02.0202

Relator(a)
Eduardo Pugliesi
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
13/03/2024
Data de publicação
18/03/2024

TST – Recurso de Revista 1000142-83.2020.5.02.0202, Rel. Eduardo Pugliesi, 8ª Turma, j. 13/03/2024, p. 18/03/2024

Ementa

EMENTA: I - RECURSO DE REVISTA . INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM HORAS EXTRAORDINÁRIAS E REFLEXOS. PREVISÃO EM NOMA COLETIVA. TEMA 1046. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a existência de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, em caráter vinculante, nos termos do artigo 927 do CPC, deve ser reconhecida a transcendência da causa. COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM HORAS EXTRAORDINÁRIAS E REFLEXOS. PREVISÃO EM NOMA COLETIVA. TEMA 1046. PROVIMENTO. Discute-se a possibilidade de compensação prevista em norma coletiva da gratificação de função recebida pelo empregado com as horas extraordinárias deferidas em face do não enquadramento do bancário na função de confiança de que trata o artigo 224, § 2º, da CLT. Decerto que, no tocante à amplitude das negociações coletivas de trabalho, esta Justiça Especializada, em respeito ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, tem o dever constitucional de incentivar e garantir o cumprimento das decisões tomadas a partir da autocomposição coletiva, desde que formalizadas nos limites constitucionais. A negociação coletiva consiste em valioso instrumento democrático inserido em nosso ordenamento jurídico, por meio do qual os atores sociais são autorizados a regulamentar as relações de trabalho, atendendo às particularidades e especificidades de cada caso. Em razão de reconhecer a relevância da negociação coletiva, a OIT, no artigo 4º da Convenção nº 98, promulgada por meio do Decreto n° 33.296/1953, estabeleceu a necessidade de serem tomadas medidas apropriadas para fomentá-la, incentivando a sua utilização para regular os termos e as condições de emprego. De igual modo, a Convenção nº 154 da OIT, promulgada pelo Decreto nº 1.256/1994, versa sobre o incentivo à negociação coletiva, cujo artigo 2º estabelece que essa tem como finalidade fixar as condições de trabalho e emprego, regular as relações entre empregadores e trabalhadores ou " regular as relações entre os empregadores ou suas organizações e uma ou várias organizações de trabalhadores ou alcançar todos estes objetivos de uma só ve z". Essa regulação, bem como a fixação das condições de emprego, se dá a partir do diálogo entre os entes coletivos, os quais atuam em igualdade de condições e com paridade de armas, legitimando o objeto do ajuste, na medida em que afasta a hipossuficiência ínsita ao trabalhador nos acordos individuais de trabalho. Desse modo, as normas autônomas oriundas de negociação coletiva devem prevalecer, em princípio, sobre o padrão heterônomo justrabalhista, já que a transação realizada em autocomposição privada é resultado de uma ampla discussão havida em um ambiente paritário, com presunção de comutatividade. Esse, inclusive, foi o entendimento firmado pelo excelso Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, em regime de repercussão geral (Tema 1046), com a fixação da seguinte tese jurídica: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Importante realçar que as decisões proferidas pelo excelso Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral, por força de sua natureza vinculante, mostram-se de observância obrigatória por parte dos demais órgãos do Poder Judiciário, que devem proceder à estrita aplicação de suas teses nos casos submetidos à sua apreciação, até mesmo para a preservação do princípio da segurança jurídica. Não se desconhece que, de acordo com a Súmula nº 109, " o bancário não enquadrado no § 2º do art. 224 da CLT, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem ". O posicionamento cristalizado no referido verbete jurisprudencial, entretanto, não se aplica ao presente feito, ante a existência de cláusula prevista na convenção coletiva de trabalho que autoriza tal compensação. A referida norma é o resultado da negociação realizada pelos sindicatos das categorias profissional e econômica e, portanto, dentro do contexto do Tema 1046, deve prevalecer sobre a disposição da Súmula nº 109. Importante salientar que acerca da questão discutida no presente processo, envolvendo, inclusive, o ora Recorrente, esta colenda Turma já decidiu ser válida a cláusula coletiva que fixa a compensação das parcelas em debate. No mesmo sentido, ainda, precedente da colenda Primeira Turma. Na hipótese , a Corte Regional, ao julgar o recurso ordinário do reclamado, decidiu manter os termos da sentença, que afastou a aplicação da norma coletiva, que estipulava a possibilidade de compensação da gratificação de função recebida com as horas extraordinárias laboradas, decorrentes do não enquadramento do bancário na exceção contida no artigo 224, § 2°, da CLT. Ao assim decidir, ofendeu a letra do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal e contrariou a tese vinculante firmada no julgamento do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF. Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000142-83.2020.5.02.0202. Relator(a): EDUARDO PUGLIESI. Data de julgamento: 13/03/2024. Juntado aos autos em 18/03/2024.)
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