JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0010276-93.2022.5.15.0061

Relator(a)
Eduardo Pugliesi
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
28/02/2024
Data de publicação
04/03/2024

TST – Agravo de Instrumento 0010276-93.2022.5.15.0061, Rel. Eduardo Pugliesi, 8ª Turma, j. 28/02/2024, p. 04/03/2024

Ementa

EMENTA: I) AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA . INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS IN ITINERE . CONTRATO INICIADO ANTERIORMENTE E MANTIDO APÓS A ALTERAÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. A Corte Regional, com amparo no acervo fático-probatório produzido no processo, manteve a condenação da reclamada ao pagamento de horas in itinere, limitada a 10.11.2017, por constatar ser incontroverso que o reclamante utilizava transporte fornecido gratuitamente pela reclamada, e esta, por sua vez, não comprovou que o transporte era fornecido por mera liberalidade ou que os locais de labor eram regularmente servidos por transporte público e de fácil acesso. Ao apreciar o recurso ordinário do reclamante, o Colegiado Regional negou-lhe provimento, por entender que, de acordo com a nova redação do artigo 58, § 2º, da CLT, não mais são devidas as horas in itinere a contar de 11.11.2017, tendo em vista não serem caracterizadas como tempo à disposição. Ante o exposto, constata-se que, em relação ao período anterior à reforma trabalhista, para acolher a tese recursal da reclamada, de que o transporte era fornecido por mera liberalidade ou que os locais de labor eram regularmente servidos por transporte público e de fácil acesso, seria necessário o reexame dos fatos e provas, o que não está ao alcance deste Tribunal Superior em virtude da incidência do óbice previsto na Súmula nº 126. No que se refere ao período posterior à reforma trabalhista, a decisão regional não foi desfavorável à ora agravante, porquanto o apelo autoral foi desprovido, não tendo havido condenação a partir de 11.11.2017. Dessa forma, falta à reclamada, interesse em recorrer quanto ao ponto. Nesse contexto, a incidência do óbice previsto na Súmula nº 126 e a ausência de interesse recursal são suficientes para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010276-93.2022.5.15.0061. Relator(a): EDUARDO PUGLIESI. Data de julgamento: 28/02/2024. Juntado aos autos em 04/03/2024.)
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