JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000374-02.2022.5.12.0029

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
12/03/2024
Data de publicação
15/03/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000374-02.2022.5.12.0029, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 12/03/2024, p. 15/03/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. I) HORAS IN ITINERE – APLICAÇÃO DO ART. 58, § 2º, DA CLT COM A NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467/17 A CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTERIORMENTE E FINDADO APÓS A ALTERAÇÃO – PAGAMENTO INDEVIDO QUANTO AO PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA REFORMA LEGISLATIVA – PAGAMENTO IGUALMENTE INDEVIDO EM RELAÇÃO AO PERÍODO ANTERIOR – EXISTÊNCIA DE NORMAS COLETIVAS COM A PREVISÃO DE QUE O TEMPO DE DESLOCAMENTO OU ESPERA DE TRANSPORTE NÃO INTEGRAVAM A JORNADA DE TRABALHO – TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA – DESPROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, constitui transcendência jurídica da causa a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. 2. O direito obreiro ao recebimento das horas in itinere estava previsto no art. 58, § 2º, da CLT, com a redação dada pela Lei 10.243/01, o qual considerava que o tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno seria computado na jornada de trabalho quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecesse a condução. No mesmo sentido o teor do item I da Súmula 90 deste Tribunal. 3. Contudo, a reforma trabalhista (Lei 13.467/17) conferiu nova redação ao dispositivo legal em comento, tratando da situação em análise de forma diametralmente oposta à anterior, passando a prever que “o tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador”. 4. Pelo prisma do direito intertemporal, os dispositivos da CLT alterados pela Lei 13.467/17 aplicam-se aos contratos em curso no momento da sua entrada em vigor, não se distinguindo entre dispositivos que favorecem o trabalhador ou a empresa, pois não há direito adquirido a regime jurídico (aplicação analógica do Tema 24 da tabela de Repercussão Geral do STF), tendo o Pretório Excelso, ao deslindar o Tema 528, sobre a constitucionalidade do art. 384 da CLT, deixado expresso que só se aplicava até a reforma trabalhista de 2017, que veio a revogá-lo. Assim, na esteira da ratio decidendi dos referidos precedentes vinculantes da Suprema Corte, a nova redação do art. 58, § 2º, da CLT deve ser aplicada aos contratos que se iniciaram antes da reforma trabalhista de 2017, mas que findaram após sua entrada em vigor, porém, apenas a partir da entrada em vigor da Lei 13.467/17. 5. No caso, tratando-se de contrato de trabalho que já estava em curso no momento da entrada em vigor da reforma trabalhista, o TRT entendeu ser aplicável a nova redação conferida ao art. 58, § 2º, da CLT apenas ao período posterior à edição da Lei 13.467/17. 6. Especificamente no que concerne ao período anterior à vigência da Lei 13.467/17, a Corte de origem assentou que os acordos coletivos de trabalho de 2016/2017 e 2017/2018 previam que o tempo de deslocamento ou espera de transporte não integravam a jornada de trabalho, tendo concluído que a Reclamante não faz jus ao pagamento das horas in itinere do referido período e reputado válidas as normas coletivas, em consonância com o decidido pelo STF na tese jurídica fixada para o Tema 1.046 de Repercussão Geral. 7. Nesses termos, conclui-se que a decisão regional foi proferida em consonância com a previsão expressa do art. 58, § 2º, da CLT em sua redação atual, quanto ao interregno posterior à edição da Lei 13.467/17, bem como com a tese jurídica fixada pelo STF para o Tema 1.046 de Repercussão Geral no que se refere ao período anterior à Reforma Trabalhista, não merecendo reparos. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000374-02.2022.5.12.0029. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 12/03/2024. Juntado aos autos em 15/03/2024.)
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