- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 28/02/2024
- Data de publicação
- 04/03/2024
TST – Agravo Interno em Recurso de Revista 0020642-82.2017.5.04.0641, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 28/02/2024, p. 04/03/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.342/2016. SÚMULA N.º 448, I, DO TST. A despeito das razões apresentadas pela parte reclamante, deve ser mantida a decisão regional, pela qual foi conhecido e provido o Recurso de Revista do Município reclamado, a fim de afastar o direito da trabalhadora, agente comunitária de saúde, à percepção do adicional de insalubridade em relação ao período anterior à vigência da Lei n.º 13.342/2016. No caso, tem-se que foi devidamente observada a exigência prevista no art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, porquanto o trecho transcrito pelo recorrente é suficiente para a constatação do prequestionamento da questão controvertida e, por conseguinte, do conhecimento do apelo. Ademais, não há falar-se na incidência da Súmula n.º 126 do TST como óbice à admissão do Recurso de Revista patronal, uma vez que é estritamente jurídica a questão pertinente à impossibilidade de deferimento ao empregado de adicional de insalubridade sem a necessária classificação da atividade como insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho, nos termos do art. 190 da CLT e da diretriz inserta na Súmula n.º 448, I, do TST. Agravo conhecido e não provido. AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.342/2016. CONTATO COM AGENTES INSALUBRES. SÚMULA N.º 126 DO TST. No que tange ao período posterior à entrada em vigor da Lei n.º 13.342/2016, que acresceu o § 3.º ao art. 9.º-A da Lei n.º 11.350/2006, encontra-se pacificado, no âmbito desta Casa, o entendimento de que será devido o adicional de insalubridade ao agente comunitário de saúde, quando comprovado o labor em condições insalubres de forma habitual e permanente. No caso dos autos, consoante premissa fática delineada no acórdão regional, “ a atividade de prevenção de doenças realizada pelo trabalhador que desenvolve a função de agente comunitário de saúde, em visitas permanentes e diárias às residências familiares, que, em várias oportunidades possuem pessoas doentes ou em estado precário de saúde, o expõe a riscos de contrair doença infectocontagiosa ”. Diante desse contexto, somente com o reexame do conjunto fático-probatório, seria possível concluir que não havia o contato habitual e permanente da trabalhadora a agentes insalubres, o que é vedado pela Súmula n.º 126 do TST. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0020642-82.2017.5.04.0641. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 28/02/2024. Juntado aos autos em 04/03/2024.)
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